Para que servem os organismos contra a corrupção...?
- Paulo Gançalves
- 27 de set. de 2015
- 8 min de leitura

Embora extenso, dada a complexidade e dificuldade em sintetizar o assunto, a mensagem contida nestas 4 páginas é demasiado importante para que não perca dois ou três minutos com a sua leitura.
Após leitura, partilhe com todos os seus amigos e contactos a presente missiva, dando conhecimento aos dirigentes máximos dos organismos inoperantes envolvidos:
cp-corrupcao@tcontas.pt; geral@tcontas.pt; gp@tcontas.pt; jc@tcontas.pt; dvic@tcontas.pt; julia.serrano@tcontas.pt; eca-info@eca.europa.eu; Anne.ROUDAY@eca.europa.eu; OLAF-FMB-supervisory-committee@ec.europa.eu; OLAF-FMB-SPE@ec.europa.eu; gabinete.pm@pm.gov.pt; gabinete.ministro@vpm.gov.pt; gabinete.ministro@mam.gov.pt; gabinete.sea@mam.gov.pt; expediente.sg@min-agricultura.pt; igamaot@igamaot.gov.pt; Luis.Barreiros@ifap.pt;
Copiando os endereços acima para C/C do seu e-mail, e todo o texto abaixo apresentado para o corpo do seu e-mail.
Muito se fala em corrupção e cada vez vivemos mais indignados com as suspeitas de corrupção que vêm a público, contudo somos complacentes perante o não cumprimento das obrigações legais no âmbito do combate à corrupção por parte dos organismos públicos! E, desse modo, somos cúmplices do compadrio existente entre os corruptos e os funcionários que têm a obrigação legal e funcional de proceder nos termos da Lei contra a corrupção.
Razão pela qual lanço um repto a todos os cidadãos para que subscrevam o pedido abaixo para cumprimento do estipulado na Lei contra todos aqueles que, perante uma denúncia de suspeita da prática de actos de corrupção, claramente não procederam conforme era seu dever legal e, consequentemente, encobriram e/ou criaram obstáculos à investigação dos factos denunciados.
Com o presente repto, não se pretende discutir os actos de corrupção denunciados, esses estão na esfera da investigação a decorrer no DIAP/PJ, mas tão somente obrigar a que seja aplicada a sanção definida na Lei a todos aqueles que perante a denúncia apresentada não cumpriram a sua obrigação estipulada na Lei. Pelo que peço que colabore no sentido de que os diversos organismos de fiscalização e supervisão cumpram a sua missão e a Lei – pense que se o Banco de Portugal tivesse cumprido diligentemente a sua missão é muito provável que não tivessem existido os prejuízos BPN, BPP e BES para os cofres públicos sofreram.
E lembre-se, é para acabar com esta inoperância propositada das Instituições Públicas no cumprimento dos seus deveres contra a corrupção que no dia 4 de Outubro deve votar contra a corrupção. Temos de acabar com a banalização do não cumprimento dos deveres definidos na Lei por parte dos organismos de prevenção, fiscalização e supervisão no combate à corrupção – que mais parecem só terem sido criados para que não se diga que os governantes deixam correr livremente a corrupção existente. Adira, colabore no combate à inoperância dos organismos cúmplices da corrupção!
Mais, apélo ainda a todas as forças políticas, independentemente de terem ou não como bandeira o combate à corrupção, que divulguem e introduzam na discussão política, a decorrer, este repto aos cidadãos. Utilizem o presente repto para levar aos eleitores as propostas de cada força política sobre o combate à corrupção e inoperância dos organismos de prevenção, fiscalização e supervisão existentes. Não é necessário indicarem como financiar esses organismos, pois já existem e são pagos pelo orçamento de Estado, é só indicarem quais as mudanças a fazer para que esses organismos cumpram as suas obrigações funcionais… Será que os responsáveis por esses organismos deverão passar a ser responsabilizados disciplinarmente por não actuarem como a Lei determina?
Cronologia da Inoperância
Pela Lei n.º 54/2008 de 4 de Setembro, foi criado o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), entidade administrativa independente, a funcionar junto do Tribunal de Contas, que desenvolve uma actividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas e que através da sua Recomendação 1/2009, de 1 de julho, levou os dirigentes máximos de entidades gestoras de dinheiro, valores e património públicos a adotarem Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas. A partir do início do ano de 2010, cerca de mil entidades do Sector Público comunicaram ao CPC a produção e adoção de instrumentos de prevenção de riscos de corrupção daquela natureza que, assim, se obrigaram ao cumprimento dos estipulado nesses planos, isto é, o estipulado nesses planos passou a ser Lei. Assim, de um modo geral, passou a ser Lei que:
Em caso de “SUSPEITA DE ACTOS DE CORRUPÇÃO PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS OU EQUIPARADOS E AGENTES DO ESTADO: a denúncia é obrigatoriamente reportada ao superior hierárquico, que deverá remeter imediatamente participação à entidade competente para instaurar o respectivo processo disciplinar, dando conhecimento ao Ministério Público dos factos passíveis de serem considerados infração penal. A infração é, nestes casos, passível de dupla responsabilidade – penal e disciplinar”.
Mais, nos termos do art.º 188º e nº 5 do art.º 182º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:
Os titulares dos cargos dirigentes das entidades do Sector Público que, perante a denúncia de actos de corrupção praticados por funcionários do Estado, não tenham procedido disciplinarmente contra o funcionário acusado da prática desses actos nem participado criminalmente ao Ministério Público os indícios de infrações penais que tenham conhecimento, incorrem sempre na sanção de cessação das respectivas comissões de serviço e na impossibilidade de exercício de qualquer cargo dirigente ou equiparado durante o período de três anos.
Ora, conforme consta da documentação junta ao processo 7892/14.4 TDLSB, a correr na 4ª Secção do DIAP, em 16/04/2014, com conhecimento da funcionária acusada da prática das infrações penais, o Técnico Paulo Manuel Carreiro Gonçalves denunciou aos dirigentes máximos da Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), como era sua obrigação legal, a prática de diversos actos de falsificação de documentos para atribuição de vantagens indevidas a determinadas candidaturas aos fundos comunitários PRODER.
Contudo, os referidos dirigentes máximos do PRODER nada fizeram nem emitiram qualquer observação sobre os factos denunciados até ao presente, muito embora a tal estivessem obrigados por Lei, nomeadamente pelo dito “Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas” em vigor no PRODER.
Em 22/10/2015, a nova Gestora do PRODER, Eng.ª Patrícia Cotrim – antiga gestora de projectos da Maltibérica, empresa do grupo UNICER, presidido até pouco tempo antes pelo actual Ministro da Economia, Dr. Pires de Lima, e que por essa razão conseguiu, através da criação de uma suposta comissão instaladora do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020), chegar a Gestora do PRODER (em substituição da anterior Dra. Gabriela Ventura), sem o devido processo de recrutamento de pessoal para a administração pública definido na Lei –, violando as medidas de PROTECÇÃO EM CASO DE DENÚNCIA de corrupção em processo penal previstas na Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, indicadas igualmente no “Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas” em vigor na Autoridade de Gestão do PRODER, contrariando o art.º 83º do Decreto-lei n.º 137/2014 de 12 de Setembro e o posterior Despacho n.º 13279-E/2014 de 31 de Outubro da Sra. Ministra da Agricultura e do Mar, e sem competência para o acto, do meio de um universo de muitos trabalhadores nas mesmas condições ou seja com contrato de trabalho a termo pelo prazo de duração do mandato da Autoridade de Gestão do PRODER, pelo seu Oficio OFC/220/2014 somente invoca a caducidade do contrato de trabalho do técnico que apontou à gestão as irregularidades denunciadas.
Como se não bastasse, ainda na vigência do referido contrato de trabalho, para que o denunciante não pudesse ter qualquer acesso ao Sistema de Informação do PRODER e ficasse impossibilitado de colher provas dos ilícitos penais denunciados, em 23/10/2014, a sua conta no sistema informático foi cancelada e, posteriormente, foi-lhe vedado o acesso às instalações do PRODER.
Em 27/10/2014 o denunciante comunicou, por e-mail, à nova gestora Patrícia Cotrim as diversas violações da Lei praticadas, bem como da pendência da denúncia por si apresentada em 16/04/2014.
Em 29/10/2014 o denunciante dá conhecimento desse seu e-mail aos auditores do Tribunal de Contas Europeu que estavam em Portugal a auditar o sistema de gestão do PRODER, bem como ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), ao Tribunal de Contas Português, ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP), à Secretária Geral do Ministério da Agricultura e ao Gabinete da Ministra da Agricultura.
Contudo, pelo despacho da Sra. Ministra nº 13279-F/2014, de 31/10, a funcionária acusada das infrações penais foi renomeada para o PDR 2020 para continuar a exercer as mesmas funções, como se nada se passasse.
Em 10/11/2014, o advogado do Técnico Paulo Gonçalves é notificado, pelo OFC/225/2014 datado de 05/11/2014 e assinado pela Gestora Patrícia Cotrim, de que o PRODER acusa a recepção dos emails de 27 de Outubro e de 04 de Novembro de 2014. Sobre as infrações denunciadas nada diz!
No mesmo dia, 10/11/2014, Paulo Gonçalves apresentou ao Departamento de Investigação e Acção Penal um extenso e pormenorizado relatório sobre irregularidades na atribuição de subsídios no PRODER onde denuncia, de forma precisa e objectiva, as infrações que no seu entender considerava serem infrações penais, nomeadamente as falsificações de documentos para atribuição de vantagens indevidas a determinados candidatos aos subsídios públicos, imputando tais actos não só à Dra. Sílvia Diogo como também a toda a gestão anterior e à referida atual Gestora Patrícia Cotrim – esta última por encobrimento. Tal denúncia corporiza agora o processo 7892/14.4 TDLSB, correndo na 4ª Secção do DIAP.
Em 12/11/2014. pelo e-mail abaixo, Paulo Gonçalves, na sequência da Recomendação, aprovada em 1 de Julho de 2009, sobre “Planos de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas”, informa o Conselho de Prevenção da Corrupção da denúncia que apresentou no passado dia 10/11/2014 no Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) – Processo: 7892/14.4TDLSB (4ª Secção/DIAP) –, relativamente a diversos factos ocorridos dentro da Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), criada pelo Decreto-Lei n.º 2/2008 de 4 de Janeiro, para que esse Conselho pudesse exercer a devida atuação. Contudo, até ao momento Paulo Gonçalves não teve qualquer “feedback” desta sua comunicação ao Conselho de Prevenção da Corrupção a funcionar junto do Tribunal de Contas. A única resposta coube ao Tribunal de Contas, que na sequência da denúncia de 29/10/2014 de Paulo Gonçalves a este organismo, em 16/02/2015 se dignou a acusar a recepção da dita denúncia.
Nos termos do n.º 1 do Art.º 8º da Lei n.º 54/2008 de 4 de Setembro:
quando o Conselho de Prevenção da Corrupção tenha conhecimento de factos susceptíveis de constituir infracção penal ou disciplinar, o CPC remeterá participação ao Ministério Público ou à autoridade disciplinar competente, conforme os casos.
Ora, tendo o CPC tido conhecimento, pelo menos pelo e-mail de Paulo Gonçalves de 12/11/2014 enviado directamente a este organismo, da denuncia por este apresentada às diversas entidades, questiona-se:
O CPC cumpriu a sua obrigação definida no n.º 1 do Art.º 8º da Lei n.º 54/2008 de 4 de Setembro e, caso não o tenha feito, porque não o fez;
Face à ausência de cumprimento da obrigação de instauração de processo disciplinar por parte da autoridade disciplinar competente na sequência da denúncia inicial de 16/04/2014, quais as medidas que foram ou serão tomadas por parte do CPC com vista à aplicação da sanção prevista no art.º 188º e nº 5 do art.º 182º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aos titulares dos cargos dirigentes das autoridades disciplinares que não cumpriram o disposto na Lei;
O CPC procurou saber se já foi dado início aos respectivos processos de recuperação dos subsídios PRODER indevidamente atribuídos ou se não estamos na presença de mais um caso semelhante ao denunciado pela Revista Sábado na edição de 20/08/2015, em que foi necessária a intervenção do Ministério Público para o Ministério da Agricultura deixar de teimar na negação das irregularidades existentes.
Para melhor sustentação do atrás exposto, vide aqui a documentação comprovativa do encobrimento e inoperância dos organismos de prevenção, fiscalização e supervisão do combate à corrupção no caso das falsificações de documentos para favorecimento de determinadas candidaturas aos fundos comunitário PRODER.
Agradecendo a atenção dispensada e aguardando resposta pública às questões colocadas,
Cumprimentos,
O Cidadão
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