AINDA PARA PROMOÇÃO DA CANDIDATA DO CDS-PP POR PORTALEGRE ATRAVÉS DOS FUNDOS COMUNTÁRIOS PRODER
- contraarede
- 10 de nov. de 2015
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A candidatura aos Fundos Comunitários PRODER apresentada por NATURDELTA, empresa do Grupo Nabeiro (Cafés DELTA), ao GAL ADER-AL, cuja coordenadora, Isabel Picão de Abreu tinha interesses políticos na região e que viria a ser candidata pelo CDS-PP por Portalegre, dá origem a falsificação de Relatório de Controlo de Qualidade por parte da Chefe de Auditória e Controlo do PRODER (actual PDR 2020) Sílvia Diogo e posterior substituição do formulário de candidatura com nova operação, mais de seis meses após termo do período de concurso para apresentação de candidaturas. Tal atribuição de vantagem indevida à NATURDELTA, constitui não só o crime de falsificação de documento/formulário para atribuição de subsídio indevido com dinheiros públicos como o crime de abuso de poder previsto no art.º 382º do Código Penal. Tudo para que Isabel Picão promovesse o seu nome e a acção do governo, à data, na campanha eleitoral que se iria iniciar na região.
Conforme noticiado pelo jornal Expresso de 27/02/2016, também o actual Ministro da Agricultura – o Exmo. Dr. Luís Capoulas Santos – considera que os fundos comunitários PRODER foram utilizados para promover a campanha eleitoral do governo anterior, ao alegar que a sua antecessora esgotou num ano (mais concretamente entre do início do ano e o mês de Setembro, de 2015, ou seja, antes das eleições de Outubro) os milhões de verbas da UE para cinco anos, excedendo as verbas em 296 milhões de euros, ao manter em aberto as candidaturas ao Programa, situação que, segundo o mesmo jornal, a própria antecessora deste admite (mas só para 200 milhões) referindo que Passos Coelho e M. Luís Albuquerque sabiam! Incrível o descaramento e o que se faz com os dinheiros públicos neste país! É bom de ver que a única diferença entre a referida notícia do Jornal Expresso e o aqui relatado, é que aqui se vai mais longe e demonstra-se que, no PRODER, a má gestão não se limitava a comprometer verbas para lá das dotações orçamentais, também se atribuíam conscientemente e ilicitamente subsídios públicos a quem não cumpria as condições de acesso aos mesmos, para assim se promoverem as candidaturas pessoais por determinados partidos políticos às legislativas que se aproximavam, ao mesmo tempo que se satisfaziam determinados interesses não revelados.
Com efeito, pela comparação do Relatório original de Controlo de Qualidade às análises das candidaturas apresentadas ao GAL ADER-AL com o Relatório alterado/falsificado por Sílvia Diogo a 10/12/2013, assim como pela análise da troca de correspondência entre a chefe de auditoria e controlo Dra. Silvia Diogo e a coordenadora do GAL ADER-AL Isabel Picão, vou, sem detrimento de uma consulta mais exaustiva por parte dos leitores, tentar de uma maneira a simples e objectiva elucidar dos pontos chave para que se possa visualizar como é que de uma maneira muito simples estas duas responsáveis passaram por cima de todos os obstáculos que foram surgindo para tentarem atribuir ilicitamente subsídios públicos PRODER e como aquilo que é por demais evidente aos olhos de uma visão sã fica turvo ou não existente aos olhos de uma Justiça subserviente de determinados interesses.
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Vejamos no que consiste a denúncia:
O relatório de controlo de qualidade original prescrevia o seguinte:
"o TA considerou não elegível o investimento na aquisição de caravanas por o mesmo sair fora da actividade indicada no formulário de candidatura (CAE 55300) e constituir uma tipologia de alojamento (outro alojamento local) não elegível no âmbito da Acção 3.1.1. Contudo, a única fonte de receitas da operação é o aluguer dessas mesmas caravanas. Ora se não existem outras fontes de receitas para a operação, nomeadamente as receitas normais dos Parques de Campismo, não se pode considerar que a operação constante do PA 241 seja elegível no âmbito da Acção 3.1.1. Motivo pelo qual é de recomendar que o TA reveja o seu parecer de forma a alterar o mesmo de Favorável para Não Favorável, uma vez que deste modo a operação não tem qualquer viabilidade económica - não cumpre a condição de acesso constante da alínea e) do n.º 1 do Art.º 8º do Regulamento de Aplicação -, pois o que lhe dá a viabilidade é exactamente os investimentos não elegíveis que, como tal, estão fora da operação".
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Assim, não poderia ser concedo subsídio porque este era para parques de campismo abertos ao público e não para alojamentos em caravanas pertencentes ao candidato.
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Porém, a denunciada Sílvia Diogo, sobre este ponto, escreveu (vide ponto 1 do relatório alterado):
"verificamos que o TA analisou os investimentos, em termos do enquadramento na actividade indicada no formulário de candidatura (CAE 55300)";
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Segundo os elementos apresentados na candidatura, o objectivo do pedido da NATURDELTA era explorar a actividade de alojamento através do aluguer das caravanas que a NATURDELTA pretendia adquirir e colocar na sua propriedade e para essa actividade não podia ser atribuído o subsídio nos termos dos normativos em vigor.
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Segundo a alteração da denunciada Sílvia Diogo passou a tratar-se antes de uma parque de campismo aberto ao público/utentes com caravanas próprias.
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Ora, a denúncia que apresentei consiste em acusar Sílvia Diogo de abusar dos seus poderes e violar os deveres inerentes às suas funções para defraudar a lei pois que tenta aqui aplicar a norma vigente a um caso em que não é aplicável uma vez que o subsídio não podia ir para uma actividade de alojamento em caravanas que eram exploradas pelo próprio candidato ao subsídio. Assim, os factos a apurar no âmbito de uma investigação relativamente a este caso são os seguintes:
A denunciada Sílvia Diogo quis, com o seu poder de sindicar o relatório original, atribuir um subsídio à NATURDELTA a que esta não tinha direito?
No uso das suas funções, a denunciada Sílvia Diogo instruiu para que a NATURDELTA falseasse o seu pedido e esta tivesse um tratamento mais favorável que as outras candidaturas?
Com efeito, foi permitido à NATURDELTA a alteração do seu pedido fora do prazo, benefício que não foi concedido a nenhuma outra candidatura?
Foi assim a NATURDELTA beneficiada ilegitimamente enquanto as restantes candidaturas prejudicadas?
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O facto de que o pedido da NATURDELTA era para explorar a actividade de alojamento através do aluguer das suas próprias caravanas e não um parque de caravanismo aberto ao público/utentes com caravanas próprias como a denunciada Sílvia Diogo quer fazer crer e afirmou no seu depoimento referido no final da página 11 do despacho de arquivamento do Ministério Público, vê-se porquanto a própria denunciada escreveu no ponto 9 do relatório que alterou o seguinte (vide relatório alterado):
O investimento na aquisição de rulotes sai fora da actividade indicada no formulário de candidatura e constitui uma tipologia de alojamento (outro alojamento local) não elegível no âmbito da Acção 3.1.1… a única fonte de receitas da operação é o aluguer dessas mesmas rulotes.
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Ora, não sendo portanto possível atribuir o subsídio à operação/negócio constante desta candidatura, a Dra. Sílvia Diogo, ao invés de concluir o processo de controlo com um parecer desfavorável para a candidatura apresentada pela NATURDELTA por esta apresentar “uma tipologia de alojamento (outro alojamento local)” fora do normativo em vigor (Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio) e não cumprir a condição de acesso constante da alínea e) do n.º 1 do Art.º 8º desse mesmo normativo, como o relatório original claramente indicava, alterou o relatório atribuindo à candidatura da NATURDELTA a possibilidade/benefício de ser reanalisada e desta forma continuar no processo de concessão do subsídio público – enquanto outras candidaturas em iguais circunstâncias, foi-lhes aplicadas as normas vigentes e não tiveram essa possibilidade, tendo sido excluídas.
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Bem sabendo do facto indicado no número anterior – que a NATURDELTA não vai desenvolver nenhum parque de campismo –, a denunciada Sílvia Diogo sugere uma nova operação/negócio não proposta pela NATURDELTA, e instrui o GAL ADER-AL para reanalisar a candidatura tendo em consideração o negócio por ela sugerido. O que o faz no ponto 9 do relatório que alterou e nos seguintes termos (vide relatório alterado):
"No formulário de candidatura e nos documentos apresentados pelo promotor, não foram identificadas de forma individualizada, outras possíveis fontes de receitas para a operação, nomeadamente as receitas normais de um Parque de Campismo, referentes à utilização do espaço por clientes com rulotes ou autocaravanas próprias. Face ao exposto, recomendamos que o pedido de apoio seja reanalisado, uma vez que deste modo a operação não tem qualquer viabilidade económica - não cumpre a condição de acesso constante da alínea e) do n.º 1 do Art.º 8º do Regulamento de Aplicação -, pois o que lhe dá a viabilidade, dizem respeito às receitas dos investimentos considerados não elegíveis (rulotes) que, como tal, estão fora da operação".
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Na sequência destas instruções dadas pela denunciada Sílvia Diogo indicadas no ponto 9 do relatório de controlo que aquela alterou, Isabel Picão – coordenadora do GAL ADER-AL e candidata pelo CDS-PP por Portalegre nas últimas legislativas, portanto, com interesses eleitoralistas muito particulares na aprovação dos pedidos apresentados na região –, instruída por Sílvia Diogo, comunica à NATURDELTA em 16/12/2013 para esta “reformular o anexo C do formulário de candidaturas” (vide a partir do meio da 1ª página do anexo “Novos elementos-janeiro.pdf” ao E-mail de resposta de Isabel Picão de 17/01/2014 - doc. 3 junto com a denúncia ao DIAP), refira-se que este dito «reformular» não é mais que uma nova candidatura, dado que o seu âmbito é completamente dispare da inicial, e com a agravante de estar à margem dos prazos para a apresentação das candidaturas. Algo que segundo os normativos em vigor nega tal hipótese a qualquer candidato. A exemplo, a Confederação Nacional dos Jovens Agricultores (CNJ) viu uma candidatura sua rejeitada pelo mesmo PRODER, por se ter enganado no preenchimento do formulário de candidatura, e não lhe ter sido dada a possibilidade de corrigir o formulário, quanto mais a possibilidade de alteração da operação como foi dada à NATURDELTA. -
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Perante a possibilidade de ver um subsídio atribuído, em 08/01/2014, a NATURDELTA adere à sugestão engendrada por Sílvia Diogo e, fora do período regulamentar para o efeito, altera os “anexos B1, C e G” da candidatura que tinha apresentado anteriormente (vide anexo “Novos elementos-janeiro.pdf” ao Doc. 3), de forma a simular, como a denunciada Sílvia tinha sugerido, que o seu pedido inicial era para um negócio/operação de parque de campismo em vez do negócio de alojamento nas suas rulotes, que inicialmente tinha apresentado, transformando o mesmo não numa alteração, mas, tal como pretendido, numa nova candidatura.
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Por instruções escritas da denunciada Sílvia Diogo, foi assim falseado o pedido da NATURDELTA.
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A denunciada Sílvia Diogo ao receber a nova candidatura da NATURDELTA, já de acordo as suas instruções, reenvia-a ao Denunciante, através do e-mail de 08/01/2014 17:01 (Doc. 2 “Acção de acompanhamento 3.2.2” junto com a denúncia ao DIAP), onde admite que: “apesar da evidente insuficiência dos elementos apresentados para concluirmos o CQ de forma favorável, agradecia que comparasses com os elementos financeiros inicialmente apresentados para CQ, se de facto está assegurada a viabilidade”. Ao solicitar o parecer ao Denunciante, Silvia Diogo tentou que fosse o mesmo a concluir o controlo de forma favorável, requerendo a sua afirmação de que a candidatura cumpria a condição de acesso que na verdade não cumpria, – a alínea e) do n.º 1 do Art.º 8º do Regulamento de Aplicação (Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio) –, tentando que o Denunciante fosse conivente com a alteração do objecto do pedido.
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A nova candidatura chega às mãos do Denunciante com valores embutidos nos respectivos quadros conforme proposto pela denunciada Sílvia Diogo ao GAL ADERE-AL, sem que para esses valores sejam indicados os respectivos pressupostos como os normativos em vigor exigiam. Facto que mereceu do Denunciante, perante todas as anomalias até à data (a deste ponto inclusa), a seguinte resposta verbal e escrita a 15/01/2014 (Doc. 2):
Como sabes muito bem, isto não tem ponta por onde se pegue, e para mim devia-se chumbar o PA de uma vez por todas.
Não é aceitável que o GAL invente umas supostas receitas de parque de campismo para a operação, bem como uns custos de exploração que não têm jeito nenhum! Com base em quê? O promotor está de acordo com aquelas demonstrações financeiras? Sabe ao menos do que está a ser indicado para a sua operação?
Qual é a capacidade do suposto parque de campismo, para se dizer que terá uma taxa de ocupação de 30%?
O que é que o parque de campismo vende, para se ter considerado um custo de matérias vendidas/consumidas de 20%? O parque não presta só serviços?
Porquê que os FSE são de 10%? E não de 11% ou 9%? Qual a sua composição?
A exploração já tem os balneários obrigatórios para um parque de campismo? Isto é, a operação agora apresentada tem coerência técnica? Ou é um mero remendo manhoso?
Podia-mos continuar por aqui fora… Por isso é que para mim, repito, se devia acabar com esta marmelada de uma vez por todas!
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Na sequência da resposta do Denunciante, a denunciada Sílvia Diogo voltou a dar instruções à ADER-AL para que esta entidade colmate todo este universo de insuficiências por forma a atingir o dito fim. Conforme se pode ver pelo e-mail da Dra. Sílvia Diogo do mesmo dia de 15/01/2014 para Isabel Picão (contido no final da 1ª página do e-mail de 17/01/2014 de Sílvia Diogo para o Denunciante – Doc. 3), a primeira instruiu a segunda a introduzir no modelo de análise os pressupostos da nova avaliação, para que não fosse necessário verificar essa informação no novo pedido apresentado pela NATURDELTA, isto é, no seu novo formulário de candidatura. Instruções que Sílvia Diogo deu a Isabel Picão nos seguintes termos como se vê no seu e-mail de 15/01/2014:
. O parecer emitido de apreciação da viabilidade do projeto, sem o investimento e receitas de aluguer das caravanas, deve enumerar os pressupostos dessa nova avaliação (taxa de ocupação, custos unitários considerados, valores de referência para investimentos dessa natureza), para que não seja necessário verificar essa informação nos quadros de simulação apresentados. Solicitamos que um novo parecer seja emitido, dentro do documento “modelo de análise” e que nos sejam enviados os elementos adicionais apresentados pelo promotor que possibilitaram essa avaliação.
. Necessitamos que seja avaliado de forma evidente no parecer técnico, uma nova utilização do parque por “tendas” quando os investimentos propostos e descritos inicialmente eram para adaptação do espaço para uso exclusivo de caravanas-autocaravanas. Solicitamos que o parecer emitido, também inclua o impacto dessa nova utilização, não prevista no projeto inicial.
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Com efeito, nas suas anteriores instruções para a ADER-AL, em que a denunciada Sílvia Diogo mandou instruir a NATURDELTA para que esta alterasse a operação/negócio a desenvolver para outra que tivesse enquadramento nas tipologias elegíveis do PRODER e assim ser concedido à NATURDELTA o benefício do subsídio público PRODER – apesar de bem saber que seria de forma ilícita –, não instruiu para que esta também apresentasse no novo pedido os “pressupostos” dessa nova operação/negócio conforme os normativos aplicáveis exigiam.
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Em 17/01/2014 12:02, a denunciada Sílvia Diogo recebe de Isabel Picão os novos elementos abaixo indicados de acordo com as suas últimas instruções – facto de que Isabel Picão deu conhecimento ao Gestor Adjunto Rui Martinho (também denunciado) e ao Coordenador do respectivo Subprograma do PRODER, Rui Rafael –, procedendo nesse mesmo dia (15:54) ao seu reenvio para o Denunciante com a ordem deste os analisar (Doc. 3):
O documento “MODELO_DE_ANÁLISE_1300241_2.pdf” que advém das instruções dadas por Sílvia Diogo indicadas no ponto 14;
E novamente o documento “Novos elementos – janeiro.pdf” com o novo formulário de candidatura apresentado pela NATURDELTA, fora do período regulamentar para o efeito que se viu no ponto 10.
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É visível que, apesar do Denunciante ter revelado as irregularidades no controlo que se estava a realizar e mostrado a sua indignação através do seu e-mail de 15/01/2014 (vide ponto 14), a denunciada Sílvia Diogo, para colmatar o seu erro na atribuição da vantagem indevida que tinha atribuído à NATURDELTA, volta a atribuir nova vantagem indevida à candidatura da NATURDELTA e, mais uma vez, viola os deveres inerente à sua função, nomeadamente os deveres de fiscalizar e garantir o cumprimento das regras instituídas nos processos de atribuição de subsídios públicos PRODER e de não existência de dualidade de critérios e de tratamento. Como se já não bastasse a anterior vantagem indevidamente atribuída pela denunciada Sílvia Diogo à NATURDELTA desta poder alterar o seu formulário de candidatura e o apresentar, para além disso, fora do período regulamentar para o efeito, na forma de uma nova candidatura para simular que o seu pedido era para desenvolver uma operação/negócio de parque de campismo (quando não o era), como agora Sílvia Diogo atribuiu ainda o benefício indevido à NATURDELTA de ser a entidade analista da candidatura a (ADER-AL), em vez da própria NATURDELTA, a explicitar a nova e inventada operação/negócio da NATURDELTA, que devia ter explicitado no novo formulário de candidatura e não explicitou, conforme era exigido a todos os outros candidatos a concorrer aos mesmos fundos públicos.
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Na sequência da anterior pretensão de Sílvia Diogo para que fosse o Denunciante a dizer que a candidatura cumpria a condição de acesso, vem a denunciada mais uma vez pedir ao Denunciante parecer sobre os novos dados por forma a que o mesmo os enquadre e conclua o respectivo controlo de qualidade de forma favorável para, assim, ficar este em vez da denunciada com a responsabilidade de emitir a falsa conclusão sobre o Pedido de Apoio da NATURDELTA. Escusado será dizer que o Denunciante não concordou e manteve o seu parecer indicado no ponto 14: com a nova operação/negócio a candidatura da NATURDELTA não só não tinha viabilidade como deixava de cumprir outras condições de acesso, nomeadamente a condição de apresentar coerência técnica, económica e financeira (alínea f) do n.º 1 do Art.º 8º da Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio).
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Note-se que as referidas alterações ao relatório de controlo de qualidade original não se prenderam com correcções ao mesmo, como os diversos depoimentos referidos no despacho de arquivamento pretendem fazer crer, mas pura e simplesmente alterações de vulto realizadas com o objetivo de atribuir um benefício ilegítimo à candidatura da NATURDELTA. Se de correcções se tratasse, teriam os «depoentes» indicado o que estava mal no relatório original para ter sido corrigido. Questão a que nem os depoentes nem o despacho de arquivamento deram resposta, pois caso a dessem teriam de admitir que não havia qualquer erro no relatório original e que as ditas “correções de Sílvia Diogo no âmbito das suas funções de supervisão” acabavam por constituir actos para favorecimento de determinadas candidaturas ou entidades.
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Razões pelas quais, o Ministério Público no Inquérito devia ter considerado produzida prova bastante para dar como provado o facto B) indicado no ponto 6 em vez de considerar que “as ditas irregularidades não são mais do que correcções que a então chefia do denunciante podia e devia fazer, por integrarem o âmbito das suas funções” (final da página 15 do referido despacho), sem indicar um único erro constante dos relatórios de controlo originais que necessitasse de correcção.
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Era necessário indicarem em que consistiram as ditas “correcções”. Falando-se de irregularidades era necessário que ela fossem especificadas para se ajuizar da sua ilicitude.
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O favorecimento desta candidatura mostra-se revelado pelo facto de uma candidatura da CNJ referida no ponto 10 ter sido rejeitada, por mero engano sem ter sido dada a possibilidade de correcção, enquanto que a esta foram facultados todos os meios acima indicados.
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Razões pelas quais deveria ter ficado na prova bastante do Inquérito todos os factos atrás indicados no ponto 6.
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Mais, também Isabel Picão, coordenadora de uma das entidades que analisa os pedidos de subsídio público PRODER (a ADER-AL) e, como tal, obrigada a dar cumprimento aos deveres instituídos para o exercício dessa função, violou os seus respectivos deveres funcionais.
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Ora, sendo certo que tanto Sílvia Diogo como Isabel Picão tinham como deveres inerentes às suas respectivas funções: garantir o cumprimento das regras instituídas para a atribuição dos subsídios públicos PRODER e garantir a equidade de tratamento das diversas candidaturas, tendo ambas como se viu praticado actos em claro abuso dos seus poderes e em violação dos deveres inerentes às funções de cada uma com intenção de obter para a candidatura da NATURDELTA benefício ilegítimo em detrimento (prejuízo) das restantes candidaturas aos mesmos subsídios públicos PRODER que não viram as suas candidaturas aprovadas por a candidatura da NATURDELTA ter ficado indevidamente à sua frente.
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E sendo certo que existiu o mau uso ou uso desviante de poderes funcionais por parte da Dra. Sílvia Diogo e da funcionária coordenadora do GAL ADER-AL Isabel Picão ao manobrarem conscientemente o processo de atribuição de subsídios públicos PRODER, com intenção de falsearem as conclusões do processo e desse modo atribuírem ilegitimamente o subsídio público pedido pela NATURDELTA e, provavelmente, obterem para si próprias também benefício ilegítimo, nomeadamente benefícios políticos e/ou de carreira profissional, ficam reunidos os pressupostos que integram a prática do crime de “abuso de poder” previsto no 382º do Código Penal:
Artigo 382.º
Abuso de poder
O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Pelo que não restam quaisquer dúvidas que ambas praticaram o crime de “abuso de poder”, isto, se Sílvia Diogo e/ou Isabel Picão não tiverem praticado crime mais grave como o crime de “Corrupção passiva para acto ilícito” ou o crime de “Participação económica em negócio” nos termos do n.º 1 do art.º 373º e art.º 377º, ambos do CP, respectivamente.
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Pelas provas documentais que instruem a denúncia fica ainda bom de ver que foi unicamente na sequência e conforme as instruções contidas nos e-mails da Dra. Sílvia Diogo para Isabel Picão que atrás se viram, portanto, de acordo com as vantagens indevidas que Sílvia Diogo foi sucessivamente atribuindo à candidatura da NATURDELTA que a ADEL-AL continuou a enviar novos elementos de melhoramento da candidatura para controlo de qualidade sem que lhe fosse esgotada essa possibilidade. E não porque “o GAL ADER-AL enviou posteriormente inúmeros elementos para colmatar as insuficiências assinaladas” ou porque “o GAL ADER-AL continuou a enviar sistematicamente novos melhoramentos da referida candidatura, que não podiam ficar sem resposta, não apenas por decoro e respeito, mas também por existir um intuito pedagógico de melhoria do trabalho realizado pelos mesmos” como Sílvia Diogo quis fazer crer no seu depoimento referido na 12ª página do despacho de arquivamento. Alegações que Sílvia Diogo produziu em sede de depoimento, simplesmente para «sacudir a água do capote» para cima da sua cúmplice Isabel Picão e, assim, desresponsabilizar-se das vantagens indevidas que atribuiu à candidatura da NATURDELTA no âmbito do concurso aberto para atribuição de subsídios públicos PRODER. Aliás, o e-mail de 15/01/2014 de Sílvia Diogo para Isabel Picão e o e-mail de resposta desta em que diz “…” – e-mails provatórios aceites por todos (Doc. 3) – constituem prova incontestável que foi Sílvia Diogo quem instruiu para que a candidatura da NATURDELTA fosse ilegitimamente beneficiada relativamente às outras candidaturas e, assim, de que Sílvia Diogo faltou à verdade no seu depoimento.
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Com efeito, conforme se viu pelos e-mails enviados por Sílvia Diogo para Isabel Picão, não foi porque a ADER-AL bem entendeu que “enviou posteriormente inúmeros elementos”, mas somente porque Sílvia Diogo assim instruiu a ADER-AL no âmbito das vantagens indevidas que a própria Sílvia Diogo atribuiu à candidatura da NATURDELTA – a vantagem indevida de ter instruído para que a NATURDELTA apresentasse um novo formulário de candidatura com uma nova operação fora do período regulamentar para o efeito e a vantagem indevida de ter ordenado que a ADER-AL alterasse o processo de análise da candidatura da NATURDELTA para explicitar no modelo de análise os pressupostos da nova operação ao invés de ser a NATURDELTA a explicitá-los no novo formulário de candidatura que apresentou, como era exigido a todos os outros candidatos a concorrer aos mesmos fundos públicos.
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Na verdade, como se viu, não foram inúmeros os elementos que a ADER-AL enviou posteriormente, mas somente os elementos que a própria denunciada Sílvia Diogo mandou que lhe fossem enviados e adicionados ao processo de análise na tentativa de que a classificação da referida candidatura da NATURDELTA deixasse de ser insuficiente para passar a ser suficiente.
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Pela confrontação dos factos que se têm vindo a expor com as alegações indicadas nas páginas 11ª e 12ª do despacho de arquivamento produzidas pela denunciada, transformada em testemunha pelo Ministério Público e IGAMAOT, da sua própria inocência, Sílvia Diogo… Sim! Parece anedota, mas não é! Como se pode verificar nas referidas páginas do despacho, era tal a necessidade do Ministério Público em deixar na sombra a prática dos ilícitos penais denunciados e em investigação que, o Ministério Público não só ignorou totalmente as provas documentais dos ilícitos denunciados pelo Denunciante, que contradizem totalmente as alegações que aquela produziu no seu depoimento, como ainda espantosamente e sem qualquer justificação para o ter feito promoveu Sílvia Diogo de denunciada da prática desses ilícitos a testemunha da sua própria inocência! Mais, o despacho de arquivamento vai ao ponto de afirmar logo no 2º parágrafo da página 11 que:
“No que respeita aos pedidos de apoio que suscitaram a presente denúncia, releva o confronto das suspeitas com o depoimento linear e credível prestado pela denunciada Sílvia Diogo”.
Ou seja, no despacho de arquivamento houve a necessidade de afirmar que a denunciada Sílvia Diogo prestou um “depoimento linear e credível” (e não sobre factos devidamente suportados por provas documentais como consta da denúncia), mas não teve a necessidade de justificar os motivos porque o Ministério Público não se pronunciou como era sua obrigação sobre essas provas documentais, limitando-se a referir quanto às mesmas que de fls. 200 a fls. 468 consta o expediente com a queixa por parte de Paulo Gonçalves instruído com vários e-mails e cópias de relatórios. Para mais, como se pode verificar, as provas documentais existentes contradizem totalmente o depoimento da denunciada Sílvia Diogo referido no despacho de arquivamento. Pelo que se está mesmo a ver quais os motivos que levam o Ministério Público a produzir tal afirmação e outras semelhantes...
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Pela confrontação dos factos que se têm vindo a expor com as alegações indicadas nas páginas 11ª e 12ª do despacho de arquivamento produzidas pela denunciada e espantosamente testemunha da sua própria inocência Sílvia Diogo, abaixo reproduzidas:
“Sílvia Diogo confirmou (a fls. 589) que alterou os relatórios de controlo de qualidade realizados por Paulo Gonçalves (aqui Requerente) mencionados na denúncia, à semelhança do que, aliás, fazia com outros técnicos que supervisionava. Salientou a testemunha que essas alterações eram pontuais, prendendo-se maioritariamente com a clarificação de algumas ideias, ressalvando que sempre que eram realizadas alterações, ficava a constar dos relatórios “revisto por: Sílvia Diogo”, alterações essas que estavam dentro do rol das suas competências enquanto chefe directa de Paulo Gonçalves e das quais era dado conhecimento ao Gestor-Adjunto.
…
Quanto ao pedido de apoio n.º 1300241 da Naturdelta, Lda., a testemunha referiu que tinha como objetivo a construção de um parque de caravanismo na herdade de Adães e, apesar de ter sido inicialmente considerado como elegível pelo técnico do GAL ADER-AL, no controlo de qualidade realizado pelo Secretariado Técnico de Auditoria e Controlo do PRODER, a candidatura foi considerada insuficiente para aquele tipo de apoio. Perante esta classificação, o GAL ADER-AL enviou posteriormente inúmeros elementos para colmatar as insuficiências assinaladas. Contudo, essas reformulações careciam de fundamento, razão pela qual Sílvia Diogo enviou um e-mail pra os GAL ADER-AL em 26 de Fevereiro de 2014 no qual refere «Consideramos que o projecto resultante da análise do GAL não reúne as condições de elegibilidade de coerência técnica, económica e financeira previstas na alínea f) do n.º 1 do art. 8.º - critérios de elegibilidade das operações, assim como o previsto na alínea e). A alteração dos objectivos do projecto, face aos investimentos propostos, designadamente, em matéria de licenciamento»”.
Não restam dúvidas que tais alegações não passam de um «chorrilho de mentiras», sem qualquer aderência às provas documentais apresentadas.
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Com efeito, Sílvia Diogo começa logo por faltar à verdade ao dizer que o objetivo do pedido de apoio da NATURDELTA era a construção de um parque de caravanismo, pois, como Sílvia Diogo bem sabia e se vê pelas suas palavras no ponto 7, o objectivo do pedido de apoio da NATURDELTA era somente o desenvolvimento de um negócio de alojamento baseado no aluguer das caravanas que a NATURDELTA pretendia adquirir no âmbito da candidatura que apresentou inicialmente, e não a construção de um parque de caravanismo para ser utilizado “por clientes com rulotes ou autocaravanas próprias”.
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É de salientar o facto de que foi somente no segundo formulário de candidatura apresentado pela NATURDELTA, fora do período regulamentar para o efeito – formulário esse que Sílvia Diogo manipulou para que fosse considerado para efeitos de controlo de qualidade em vez do formulário original – é que a NATURDELTA veio ilegitimamente fazer crer que afinal pretendia construir um parque de caravanismo para ser utilizado “por clientes com rulotes ou autocaravanas próprias” como a própria Sílvia Diogo tinha instruído e atrás se viu. Contudo, esse novo formulário de candidatura (ou reformulação da candidatura, conforme a própria Sílvia Diogo confessa), apresenta um novo negócio para a NATURDELTA e, portanto, constitui uma nova candidatura apresentada quando o período para apresentação de candidaturas já se encontrava fechado, razão pela qual já não podia ser aceite – mesmo que substituísse a primeira candidatura. Tal como não podia ser aceite que fosse a ADER-AL em vez da NATURDELTA a alvitrar os “pressupostos” do novo pedido apresentado pela NATURDELTA e muito menos que essa irregularidade tivesse sido praticada na sequência de instruções escritas da chefe de auditoria e controlo do PRODER (a denunciada Sílvia Diogo). E são esses benefícios ilegítimos que Sílvia Diogo atribuiu conscientemente à candidatura da NATURDELTA que Sílvia Diogo procura esconder com a falsidade das suas declarações. Pelo que é visível que a denunciada Sílvia Diogo com tal afirmação só pretende esconder os factos que atrás se indicaram, isto é, que as suas manipulações do processo de candidatura da NATURDELTA e as suas alterações/falsificações ao relatório de controlo de qualidade elaborado pelo Denunciante, constituem a prática do ilícito criminal de “abuso de poder” previsto no art.º 382º do CP – se é que não praticou crime mais grave. Com efeito, ninguém acredita que Sílvia Diogo tenha praticado tantos e sucessivos actos contrários aos deveres do seu cargo sem ter obtido ou que lhe fosse prometida qualquer vantagem para si própria.
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Se a denunciada Sílvia Diogo realmente tivesse considerado que as reformulações da candidatura e os inúmeros elementos posteriormente enviados pelo GAL ADER-AL para colmatar as insuficiências assinaladas careciam de fundamento como diz, não as teria solicitado ao GAL ADER-AL conforme solicitou, e muito menos as teria enviado para o Requerente para este verificar se com esses novos elementos (nomeadamente, com o novo formulário) a candidatura da NATURDELTA já cumpria a condição de acesso constante da alínea e) do n.º 1 do Art.º 8º do Regulamento de Aplicação, tentando assim que fosse o Requerente a concluir o controlo de qualidade de forma favorável. Em consciência dos normativos em vigor, teria Sílvia Diogo simplesmente comunicado ao GAL ADER-AL que já não era possível à NATURDELTA alterar o objectivo da sua candidatura por o período para apresentação de candidaturas já se encontrar fechado ao invés de instruir ainda à ADER-AL para alterar o parecer para introduzir nele os “pressupostos” da nova operação/negócio.
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Se a denunciada Sílvia Diogo não tivesse pretendido favorecer a candidatura da NATURDELTA como efectivamente favoreceu, não teria alterado as conclusões do relatório inicial elaborado pelo Denunciante como atrás se demonstrou, para que fosse introduzido e considerado na análise um novo formulário de candidatura apresentado fora do período regulamentar para o efeito. Pelo que bem se vê que, não foi para “clarificação de algumas ideias” como Sílvia Diogo afirma – ou “correcções de erros no âmbito das funções de supervisão de Sílvia Diogo” como os restantes depoentes afirmaram – que esta alterou os relatórios de controlo de qualidade realizados pelo Denunciante, mas somente para atribuir benefícios ilegítimos à candidatura da NATURDELTA e, como já se viu no post anterior, a outras candidaturas. Se Sílvia Diogo tivesse cumprido os deveres inerentes às suas funções não teria aceite que a NATURDELTA substituísse o formulário de candidatura que tinha apresentado e teria logo em 15/01/2014 comunicado que a candidatura da NATURDELTA não reunia “as condições de elegibilidade de coerência técnica, económica e financeira previstas na alínea f) do n.º 1 do art. 8.º - critérios de elegibilidade das operações, assim como o previsto na alínea e)” como o Denunciante lhe tinha comunicado nesse mesmo dia (vide ponto 9), ao invés de ter instruído pela 2ª vez o GAL ADER-AL para favorecer a candidatura da NATURDELTA, desta feita para emitir “um novo parecer dentro do documento “modelo de análise”” na tentativa de que a NATURDELTA ultrapassasse, mais uma vez, esses incumprimentos das condições de acesso aos dinheiros públicos fora das datas regulamentares que todos os outros candidatos tiveram de cumprir.
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Se Sílvia Diogo estivesse com a consciência tranquila de quem tinha agido “dentro do rol das suas competências” como diz ter agido, não teria tido a necessidade de tentar suprimir – ou de impedir que o Denunciante apresentasse – os e-mails que atrás se viram e que constituem a prova de que atribuiu benefícios ilegítimos à candidatura da NATURDELTA e a outras candidaturas.
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Mais, se não tivessem realmente sido praticados diversos ilícitos penais, nomeadamente o ilícito criminal de “abuso de poder” previsto no art.º 382º do CP como as provas documentais que instruem a denúncia o demonstram ou, não existisse um vasto interesse em encobrir a prática desses ilícitos criminais, nomeadamente a sua verdadeira extensão e os envolvidos, e teria algum dos diversos intervenientes no inquérito comentado e explicado o teor das provas documentais juntas com a denúncia que se têm vindo a ver e que contradizem totalmente as afirmações constantes do despacho de arquivamento, ao invés de agirem como se as mesmas não existissem.
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Note-se que nem Sílvia Diogo, nem nenhum dos envolvidos na prática dos ilícitos denunciados, contesta a veracidade ou o teor de qualquer das provas documentais apresentadas pelo Denunciante, que têm vindo a ser expostas, razão pela qual as mesmas estão aceites. Com efeito, tendo os envolvidos na prática dos ilícitos denunciados, perante as referidas provas documentais apresentadas, optado por recorrer aos seus tentáculos para assim manipularem o processo probatório para que as mesmas não fossem consideradas e não houvesse qualquer pronunciamento sobre as mesmas, nomeadamente por parte do Ministério Público – que efectivamente agiu como se os documentos apresentados pura e simplesmente não existissem –, agora, ao serem consideradas essas provas documentais no processo probatório não poderão os mesmos vir negar a sua veracidade ou o seu teor, estando, portanto, as mesmas aceites. Pelo que só restará aos envolvidos na prática dos diversos ilícitos criminais aqui demonstrados o recurso ao silenciamento do Juiz de Instrução e às habituais manobras dilatórias para que nunca venha a ser proferida qualquer decisão de carácter penal. Tal como nunca haverá qualquer processo disciplinar contra os envolvidos, muito embora, como iremos ver, a Lei assim o determine. Afinal de contas, como é sabido e o desenvolvimento futuro deste caso nos demonstrará, a Lei não é para aplicar a um grupo organizado a actuar dentro do Estado em prol de grandes interesses privados e não revelados, mas somente ao pobre desgraçado que roubou 14 euros em chocolates para comer porque tinha fome (e a outros casos semelhantes noticiados no mesmo site) – aí, como se vê, não existem manobras dilatórias e a Justiça é exemplar, exige-se logo prisão efectiva custe o que custar ao herário público.
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Assim, fica bom dever que foi somente para que não fossem considerados os diversos e-mails trocados com Isabel Picão que atrás se viram, e que mostram bem toda a trama criada para favorecer a candidatura da NATURDELTA – e que efectivamente não foram considerados no Inquérito –, que a denunciada Sílvia Diogo alegou ter enviado “um e-mail para o GAL ADER-AL em 26 de Fevereiro de 2014” no qual alegadamente diz ter comunicado “«Consideramos que o projecto resultante da análise do GAL não reúne as condições de elegibilidade de coerência técnica, económica e financeira previstas na alínea f) do n.º 1 do art. 8.º - critérios de elegibilidade das operações, assim como o previsto na alínea e)»” – exactamente as condições de elegibilidade que o Denunciante tinha indicado um mês e meio antes (em 15/01/2014) que a candidatura da NATURDELTA não cumpria (vide ponto 32). E-mail esse que se desconhece se realmente existiu – uma vez que a ter existido não foi enviado com o conhecimento do Denunciante que era quem estava a realizar o controlo de qualidade à análise da candidatura da NATURDELTA –, ou se não passa de mais uma falsificação como a que iremos ver que foi praticada para beneficiar o Pedido de Apoio apresentado pelo Município de Condeixa-a-Nova. Mais, tendo em conta a falta de verdade dos depoimentos referidos no despacho de arquivamento, duvida-se mesmo se, contrariamente ao que nos é dito no referido despacho, não foi realmente concedido o subsídio público PRODER à NATURDELTA, seja através da aprovação desta candidatura ou seja através de um outro «esquema» qualquer que urge investigar. Informações que nunca saberemos, excepto se houver uma investigação realizada por entidade independente e externa aos interesses particulares e não revelados que dominam o Ministério da Agricultura (como por exemplo do Organismo Europeu de Luta Antifraude - OLAF) ou se o Denunciante vier a ser reintegrado com acesso a todo o Sistema de Informação do PRODER/PDR 2020 como anteriormente possuía.
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Contudo, independentemente se o favorecimento da candidatura da NATURDELTA no final se concretizou na atribuição do subsídio PRODER ou não, o certo é que a denunciada Sílvia Diogo atribuiu benefícios ilegítimos em sede de análise a esta candidatura, prejudicando os restantes concorrentes aos mesmos subsídios públicos PRODER, e violando os deveres inerentes às suas funções.
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O certo, é que foram as atrás referidas alegações de Sílvia Diogo sem qualquer aderência à verdade dos factos, como se viu, que no despacho de arquivamento são espantosamente consideradas “lineares e credíveis”!
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Aceita-se no entanto a confissão de Sílvia Diogo indicada na página 11 do despacho de arquivamento de que, sempre deu conhecimento à Gestão do PRODER (restantes denunciados), através do Gestor-Adjunto, das diversas alterações que fez aos relatórios de controlo de qualidade realizados por Paulo Gonçalves e que deram origem aos benefícios ilegítimos atribuídos às várias candidaturas denunciadas.
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A falta de verdade não se restringiu ao depoimento da denunciada Sílvia Diogo, há mais… Com efeito, segundo nos é dito na página 13 e ss. do referido despacho de arquivamento, o Ministério Público ao invés de olhar para a prova documental que lhe foi apresentada junto com a denúncia (repete-se), sobre as quais nem sequer se pronunciou, considerou antes (e de forma relevante) o seguinte:
“mostra-se relevante consignar que foi colhido o depoimento de Ana Isabel Dias Ferreira que, desde o ano de 2011, coordena as auditorias e controlos na área do FEADER – Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural. Ana Ferreira teve contacto com a matéria denunciada na queixa uma vez que no seio da IGAMAOT foi solicitado o seu auxílio em termos técnicos que, para nós e para a nossa apreciação, funciona como uma espécie de avaliação arbitral. Trata-se de uma análise de pessoa avalizada e independente do PRODER, que conhece os trâmites e conhece a legislação.
No seu depoimento, Ana Ferreira, destacou o facto de ter analisado os relatórios de controlo de qualidade, os modelos de análise do pedido de apoio realizados pelos GAL, os e-mails trocados, bem como a ficha de responsabilidade do beneficiário constante do sistema de informação do IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pesca.
…
Quanto ao pedido de apoio n.º 1300241, da Naturdelta, Lda., a depoente referiu que o mesmo, apesar de ter sido considerado elegível pelo técnico do GAL, no âmbito do controlo de qualidade realizado no STA do PRODER, o mesmo foi considerado insuficiente. Apesar do GAL ADER-AL ter remetido novos elementos, não foi apresentado novo formulário de candidatura, o que significa que se manteve o parecer de não conformidade do STA”.
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Ora, tendo Ana Ferreira tido “contacto com a matéria denunciada na queixa” e “analisado os e-mails trocados”, entre os quais os e-mails que contêm e referem ter em anexo o novo formulário de candidatura apresentado pela NATURDELTA fora do período regulamentar para o efeito que atrás vimos – ou mais concretamente, os e-mails que contêm e fazem menção ao anexo “Novos elementos-janeiro.pdf” como por exemplo o Doc. 3 que instrui a denúncia – e tendo nós já constatado pela análise do documento “Novos elementos – janeiro.pdf” realizada no ponto 10 que este documento não é mais que a apresentação fora de prazo de um novo formulário de candidatura por parte da NATURDELTA, fica por demais evidente que, Ana Isabel Dias Ferreira faltou à verdade no seu depoimento quando afirmou que “Apesar do GAL ADER-AL ter remetido novos elementos, não foi apresentado novo formulário de candidatura”, bem como, que o depoimento que funcionou para o Ministério Público “como uma espécie de avaliação arbitral” é falso.
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Assim, estabelecendo o n.º 1 do art.º 360 do CP que:
“Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias”.
E tendo Ana Ferreira funcionado para a apreciação por parte da 9ª Secção do DIAP da matéria denunciada “como uma espécie de avaliação arbitral”, não restam quaisquer dúvidas que Ana Ferreira praticou o crime de “Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução” previsto no n.º 1 do art.º 360 do CP e “punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias”. Para mais quando o formulário de candidatura que Ana Ferreira afirmou não ter sido apresentado, consta nos exatos termos explicitados no número anterior dos documentos que instruem a denúncia do Assistente junto do DIAP.
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Deste modo, fica bom de ver que, além do Ministério Público não ter procurado apurar os factos relativos ao primeiro facto denunciado e indicados no ponto 6 que, como atrás se viu, deviam ter sido todos dados como provados, baseou-se ainda num outro ilícito criminal – o de “Falsidade de testemunho e/ou perícia” – para não ter deduzido acusação.
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Ficando provados os factos constantes do ponto 6, devia, portanto, ser deduzida acusação contra os denunciados no que respeita ao primeiro facto denunciado pelo Denunciante.
E assim é o funcionamento do GAL ADER-AL e da Autoridade de Gestão do PRODER (actual PDR 2020), que após unicamente afastar ilicitamente o técnico que se insurgiu contra tais favorecimentos ilícitos de candidaturas e denunciou toda a situação, mantem todos nas suas anteriores funções para assim continuarem a atribuir (agora no PDR 2020) vantagens indevidas às candidaturas apresentadas pelos interesses instalados que sempre serviram.
Merecendo unicamente por parte de Isabel Picão de Abreu a denúncia pública das golpadas dadas com fundos comunitários o seguinte comentário: Mas, para o que definitivamente "não há pachorra" é para a impunidade existente, em que até os fundos comunitários são utilizados para promover os candidatos por determinados círculos eleitorais como é o caso de Isabel Picão - candidata pela força política CDS-PP - e que ainda se regozija publicamente da impunidade que goza, pois sabia, tal como se está ver, que da parte do Ministério da Agricultura o caso nunca teria qualquer consequência para os envolvidos nos ilícitos penais praticados.
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