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Equidade de tratamento nos subsídios PRODER?! Havia pouca... Foi toda para os amigos do Ministro!

  • Paulo Gonçalves
  • 10 de nov. de 2015
  • 6 min de leitura

NA SEQUÊNCIA DAS QUESTÕES QUE ME FORAM COLOCADAS POR DIVERSOS GRUPOS DE ACÇÃO LOCAL (GAL) E PROMOTORES RELATIVAMENTE AOS CONTROLOS REALIZADOS PELO IFAP, e estando a aguardar, há quase um ano, que:

- O Tribunal Administrativo de Lisboa, no âmbito da providência cautelar apresentada (Processo Nº 2848/14.0BELSB), decida se o Ministério da Agricultura tem a tutela dos Programas de Desenvolvimento Rural (PRODER e actual PDR 2020) ou se tais programas são meros instrumentos da sua propaganda e, mais difícil, se os despachos da Ministra da Agricultura, publicados no Diário da República na sequência do definido em decreto-lei, são para cumprir por parte do PRODER / PDR 2020 ou, se são meras orientações para os referidos programas como agora os prevaricadores alegam;

- O Conselho de Prevenção da Corrupção (órgão a funcionar junto do Tribunal de Contas Português) se pronuncie relativamente à não aplicação das sanções previstas na Lei sobre aqueles que não procederam conforme estavam obrigados por Lei perante a denúncia por mim apresentada a 16/04/2014 de falsificação de documentos para favorecimento ilícito de determinadas candidaturas aos fundos comunitários (tarefa agora mais difícil dado que o seu presidente Dr. Guilherme de Oliveira Martins, perante tanta inoperância, resolveu fugir, demitindo-se);

- O Serviço Competente do Tribunal de Contas Europeu (TCE) confirme os indícios que dizem agora ter de “ocorrência de irregularidades / má gestão de fundos da UE”, pois até ao meu apelo público de 29/09/2015 o TCE tinha-se limitado a enviar a minha denúncia de 27/10/2014 para o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), o que demonstra bem o impulso que a opinião pública pode dar ao empenho dos organismos europeus de fiscalização;

- Os grupos parlamentares exerçam a sua função de fiscalização do cumprimento da Lei nos actos do Governo e da Administração Pública, dando assim cumprimento às preocupações demonstradas por estes nas duas únicas respostas recebidas (do PS e PCP), 3 dias antes das eleições (também é um facto), às 3 comunicações que no espaço de quase um ano enviei a todos os grupos parlamentares sobre as referidas violações da Lei.

Aproveito a minha maior liberdade por as referidas instituições ainda não terem cumprido as suas funções com vista ao cumprimento da Lei e, portanto, os referidos programas públicos continuarem dominados pelo clientelismo que servem, VENHO INFORMAR OS INTERESSADOS DO MEU ENTENDIMENTO RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS QUE O IFAP DEVERIA TER RELATIVAMENTE À ELEGIBILIDADE DAS DESPESAS, APRESENTADAS EM SEDE DE PEDIDO DE PAGAMENTO, EM QUE A ENTIDADE FORNECEDORA OU PRESTADORA DA DESPESA TEM RELAÇÕES ESPECIAIS COM A ENTIDADE BENEFICIÁRIA:

Num quadro de equidade e transparência, não se compreende a razão porque somente em 4 Acções do PRODER é que foi introduzida a não elegibilidade de despesas cuja entidade fornecedora ou prestadora tenha certas relações especiais com a entidade beneficiária – através das portarias nº 192/2011 de 12 de Maio (no caso da Acção 1.1.1), e Portaria nº 149/2013 de 15 de Abril (no caso das 3 Acções da Medida 3.1). E muito menos se compreende a razão porque das 4 referidas acções, a Acção 1.1.1 cujos beneficiários são predominantemente PME e não microempresas, e os montantes envolvidos de apoios são bastante mais elevados, permite a elegibilidade de despesa cuja entidade fornecedora/prestadora seja uma empresa associada (do mesmo grupo) à empresa beneficiária, enquanto que as restantes 3 Acções, destinadas predominantemente às microempresas, determina a não elegibilidade de praticamente toda a despesa cuja entidade fornecedora/prestadora tenha relações especiais com a entidade beneficiária, isto é, independentemente de estarmos a falar de empresas ou pessoas individuais. A menos, que se pretendesse criar intencionalmente no PRODER um quadro normativo muito mais permissivo para os beneficiários “grandes grupos económicos” do que para os beneficiários “micro”!

Com efeito, todos compreenderíamos a introdução de tal limitação à elegibilidade da despesa como forma de assegurar que a elegibilidade da despesa seja valorizada por valores de mercado, isto é, que não sejam considerados elegíveis margens e lucros do próprio beneficiário ou daqueles com quem este tem relações especiais, mas sempre independentemente da dimensão ou de quem é o beneficiário.

Agora, que seja considerado elegível a margem ou lucro que a empresa associada (ou dominada) ganha por fornecer o investimento ao beneficiário que é a sua casa mãe por exemplo, tal como já aconteceu com os Projectos de Impacto Relevante, no valor de milhões, apresentados por exemplo pelo Grupo Varandas de Sousa, cofinanciados pelo PRODER, é que me parece ser completamente incompreensível para não dizer inaceitável!

Mais, para além do conceito de relações especiais só ser considerado nas 4 Acções do PRODER indicadas e dentro destas quatro o mesmo variar de Acção para Acção, veio o IFAP através da 2ª versão do “Manual Técnico do Beneficiário de apoio à Contratação e Pedidos de Pagamento FEADER (Investimento) e FEP” (página 33 e seguintes), disponibilizada em Abril de 2014, que até então nada tinha dito sobre relações especiais, apresentar uma nova definição de “relações especiais”, diferente de todas as outras até então vigentes no PRODER e que seria para aplicar de forma transversal a todo o PRODER. Desta feita, uma definição de “relações especiais” mais de acordo com a constante no Código do IRC.

Contudo, o referido Manual Técnico deixa ao critério discricionário do técnico analista do pedido de pagamento, que na prática decide em conformidade com as decisões dos dirigentes do IFAP, da Autoridade de Gestão do Programa ou do Ministério da Agricultura, se a despesa cuja entidade fornecedora ou prestadora tem relações especiais com a entidade beneficiária é elegível (caso em que o técnico poderá solicitar alguns elementos adicionais e definidos no referido Manual Técnico), ou é linearmente considerado não elegível, sem se sequer se dar a oportunidade ao beneficiário de demonstrar que a despesa por si apresentada está de acordo com os preços de mercado! Brilhante! E este passou a ser o procedimento instituído pelo organismo pagador de um fundo comunitário, com o aplauso da respectiva Autoridade de Gestão!

Ficou assim criado o quadro normativo, tal como temos vindo a verificar estar a ser aplicado na prática (e razão pela qual surgiram as questões colocadas por diversos GAL e promotores a que agora se tenta responder), em que despesa na qual existam relações especiais entre beneficiário do apoio e o fornecedor da despesa, mas o beneficiário seja um grande interesse privado ou apadrinhado pelo poder político (seja ele local ou central) ou simplesmente tenha um “amigo” bem posicionado na Estrutura do Programa, essa despesa é considerada elegível e paga pelo IFAP. A mesma despesa, quando apresentada por beneficiários que não cumpram um dos requisitos indicados, não é elegível e o beneficiário terá ainda de devolver todas as verbas, que tenha entretanto recebido no âmbito do seu Pedido de Apoio aprovado pelo PRODER, alegadamente por ter prestado falsas declarações em sede de candidatura! RECLAMAÇÕES DESTA FALTA DE EQUIDADE JUNTO DA AUTORIDADE DE GESTÃO DO PRODER NÃO TÊM QUALQUER RESPOSTA!

Assim, assiste-se a situações caricatas em que, por exemplo, um beneficiário empresário em nome individual que tem um pequeno Pedido de Apoio, cujo apoio a fundo perdido aprovado não ultrapassa os 100 mil euros, em que parte do investimento aprovado são despesas com trabalhos de construção civil valorizados a preços de mercado (tendo para o efeito apresentado 3 orçamentos de 3 empresas diferentes e sem quaisquer relações especiais consigo), somente porque optou posteriormente por realizar exactamente esses mesmos trabalhos de construção civil através de uma micro empresa com a qual tem relações especiais nos termos do citado normativo do IFAP, vê essa despesa ser considerada não elegível e ainda corre o risco de ter de devolver todas as verbas que já recebeu no âmbito do seu Pedido de Apoio aprovado. Enquanto o Grupo Varandas de Sousa, cujo apoio a fundo perdido são milhões, vê as despesas que lhe foram facturadas por outra empresa do grupo pagas pelo IFAP. Inicialmente, porque o Grupo Varandas de Sousa apresentou um relatório de entidade externa em como a referida despesa por si apresentada estava de acordo com os preços de mercado e, posteriormente, com base no referido normativo do IFAP, o Grupo, em sede de pedido de pagamento, passou a ter de apresentar documentos comprovativos do valor pelo qual subcontratou externamente o fornecimento (valor de entrada no grupo), vindo-se assim obrigado a retirar a margem ou lucro que estava a incluir na despesa apresentada – e depois é só o beneficiário empresário em nome individual que presta falsas declarações!!!

CONCLUSÃO, NUM QUADRO DE EQUIDADE E TRANSPARÊNCIA, PENSO QUE ESTAMOS TODOS DE ACORDO QUE, SE É DADA A POSSIBILIDADE A UNS PARA RECTIFICAREM PARA VALORES DE MERCADO OS VALORES PELOS QUAIS APRESENTARAM ESTE TIPO DE DESPESAS REALIZADAS, NO ÂMBITO DO SEU PROJECTO APROVADO, TAMBÉM TERÁ DE SER DADA ESSA MESMA POSSIBILIDADE AOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS.

Razão pela qual sugiro a todos os interessados que, em sede de contestação/reclamação da decisão do IFAP, SOLICITEM QUE LHES SEJA APLICADO O PROCEDIMENTO DEFINIDO NO “MANUAL TÉCNICO DO BENEFICIÁRIO DE APOIO À CONTRATAÇÃO E PEDIDOS DE PAGAMENTO FEADER (INVESTIMENTO) E FEP” de considerar como elegível o valor da despesa a preços de mercado (tal como está a ser feito para os Pedidos de Pagamento apresentados pelo Grupo Varandas de Sousa), DANDO SEMPRE CONHECIMENTO DE TAL RECLAMAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU eca-info@eca.europa.eu, única forma de poderem vir a ver um tratamento equitativo dado o quadro de cumplicidade entre organismos existente em Portugal, sem prejuízo de tal equidade vir igualmente a ser reclamada no foro judicial.

Espero que esta minha exposição vos tenha sido útil e se assim for divulguem-na por quem a mesma possa também ser útil.

Paulo Gonçalves


 
 
 

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