CONTRA A REDE "do favorecimento e corrupção"
Blog de Denúncia
Comunicação à nova gestora Patrícia Cotrim das diversas violações da Lei praticadas, bem como da pendência da denúncia por si apresentada em 16/04/2014.
V. OFC/220/2014 de 22/Outubro/2014
Barata Dias 27 de outubro de 2014 às 15:56
Para: patricia.cotrim@gpp.pt
Cc: Paulo Gonçalves
Exma. Senhora Gestora do PRODER
Assunto: V/ Refª OFC/220/2014 de 22 de Outubro de 2014
Caducidade do contrato de trabalho a termo celebrado com a AUTORIDAE DE GESTÃO DO PRODER
PAULO MANUEL CARREIRO GONÇALVES, técnico do Secretariado Técnico de Auditoria e Controlo do PRODER, com a categoria de Assessor Principal, notificado de que V. Exª não deseja renovar o contrato, vem expor o seguinte:
1º
Não pode ser denunciado o contrato com fundamento no cumprimento de um ato administrativo inexistente.
2º
Assim, é feita em vão a referência à norma legal ao abrigo da qual seria praticado o ato tanto mais que esta norma se aplica às autoridades de gestão dos PO regionais das regiões autónomas do QREN e dos PDR das regiões autónomas.
3º
É estranho que seja V. Exª, “a signatária”, a não desejar renovar o contrato, como se atuasse em nome pessoal.
4º
Porém, não fosse o que acaba de ser dito, carece de razão, e tal conduta só poderá ser explicada, no entender do exponente, como represália e na sequência de comportamentos anteriores que, urge trazer a claro, porquanto com a demissão do exponente ficariam encobertos.
5º
Assim:
O exponente, de acordo com a experiência profissional que lhe foi atribuída por parte dos elementos do júri responsáveis pela sua contratação e que nesses precisos termos foi comunicada aos Tribunais de Contas Português e Europeu, foi injustamente inserido num escalão remuneratório inferior ao que nos termos das normas aplicáveis lhe competia.
6º
Tendo atempadamente reclamado da ilegalidade, desde que acusou a falta de equidade na despesa do FEADER com as remunerações do Secretariado Técnico do PRODER, a senhora Gestora do Proder silenciou completamente sobre este assunto irresolvido, tudo como melhor se poderá vir pelo respetivo dossier.
7º
A seguir ao verão de 2013 a Dra. Sílvia Diogo começou a limitar o exponente do pleno exercício da sua seguinte função contratual “concepção dos processos de gestão e os procedimentos com vista à correcta implementação dos GAL, prestar apoio aos GAL na sua implementação técnica, e proceder ao respectivo controlo de qualidade, bem como, exercer outras funções que a autoridade de gestão do PRODER, no âmbito das suas competências, lhe atribua”.
8º
Tais limitações permitiam-lhe usar de uma certa arbitrariedade – até discriminação – nos procedimentos de verificação do cumprimento das condições de elegibilidade e regras para a atribuição dos cofinanciamentos comunitários na Autoridade de Gestão do PRODER, consoante os GAL ou beneficiários.
9º
Um caso de notável diferenciação, apontado pelo exponente à Gestão do PRODER, foi a questão da verificação da sustentabilidade nos Pedidos de Apoio por parte de IPSS sem acordos de cooperação para a operação objecto do PA, em que os PA apresentados ao GAL ADERE e PRO-RAIA tiveram de cumprir as instruções da Sra. Gestora do PRODER de 21/03/2013, mas os PA apresentados ao GAL ADER-AL já não – e os PA apresentados ao GAL ADREPES não se sabe, pois a Dra. Sílvia Diogo retirou a competência para essa verificação ao exponente e fê-la ela em coautoria com o Eng. Rui Rafael (vide e-mail 1, e-mail 2 e e-mails 3 a 4 anexos ao e-mail de 16 de Abril de 2014 abaixo).
10º
Outro caso para o qual o exponente chamou a atenção da Gestão do PRODER foi a alteração/falsificação dos relatórios de controlo de qualidade emitidos pelo exponente, visto que passou a não concordar com eles e a adaptá-los de forma mais favorável para alguns beneficiários em detrimento daqueles que satisfaziam inequivocamente os requisitos normativos das Portarias n.º 520 e 521/2009, de 14 de Maio.
11º
O certo é que a irregularidade era totalmente da sua autoria, mas não eliminava do ato o nome do exponente e apenas apunha “Revisto por: Silvia Diogo”, fazendo assim suscitar dúvidas sobre o procedimento do exponente já sem qualquer responsabilidade na elaboração do relatório.
12º
Vejamos outro caso:
É o do PA apresentado pela “Naturdelta, Lda” (NIF 509 588 387, NIFAP 7550353) a quem, por ser uma empresa do Grupo DELTA, foi concedida pela Autoridade de Gestão do PRODER a possibilidade de alterar o formulário de candidatura (alterando o investimento proposto e a própria operação proposta) off the record e fora do período de apresentação de candidaturas, visto a operação inicialmente proposta não ter enquadramento – nunca isto aconteceu antes nem permitida a qualquer outro beneficiário (vide e-mail 5 e e-mail 6 anexos ao e-mail de 16 de Abril de 2014 abaixo).
13º
Mais um caso:
Ainda, no ano passado, foram entregues ao exponente e ao seu colega António Morais, todos os pedidos de apoio (PAs) apresentados à Acção 3.2.1 do GAL Terras de Sicó – à excepção de um que já tinha sido visto pela Dra. Sílvia Diogo –, para estes procederem ao respectivo controlo de qualidade, tarefa que os mesmos realizaram sem qualquer orientação da Dra. Sílvia e entregaram-lhe o respectivo relatório para ela validar.
14º
Em vez de discutir o relatório com os seus técnicos, que para tanto tinham todos os elementos, ou dar-lhes alguma orientação, a Dra. Sílvia Diogo optou por associar-se aos Eng.s Rui Rafael e Rui Martinho e discutir o relatório de controlo de qualidade com o GAL Terras de Sicó, e presumivelmente com algum dos respetivos beneficiários dos PA em controlo, numa reunião secreta e sigilosa realizada dia 27/11/2013.
15º
O exponente e o seu colega estavam proibidos de qualquer contacto com o GAL sobre o qual estavam a fazer o controlo de qualidade, ao ponto de não puderem, sequer, pedir elementos para realizarem o seu trabalho.
16º
Em 09/12/2013 os dois técnicos do controlo tomaram conhecimento daquela reunião secreta e sigilosa e foi-lhes dito para tomarem em consideração os elementos enviados pelo GAL e informarem se se podia fazer alguma alteração ao seu relatório anterior (7º e-mail anexo ao e-mail de 16 de Abril de 2014 abaixo).
17º
O exponente e o seu colega realizaram a tarefa de que foram incumbidos e entregaram novo relatório de controlo de qualidade no qual mantiveram em termos gerais as suas conclusões de não conformidade dos PA com os normativos em vigor, solicitando à Dra. Sílvia Diogo para não o alterar mantendo nele os nomes dos seus colaboradores nem o enviar ao GAL, sem primeiro falar com eles (8º e-mail anexo ao e-mail de 16 de Abril de 2014 abaixo).
18º
Mas como deve ter sido acordado, eventualmente na reunião secreta e sigilosa de 27/11/2013, que pelo menos o PA apresentado pelo Município de Condeixa tinha de ter condições para ser contratado e cofinanciado pelo PRODER, a Dra. Sílvia Diogo voltou a alterar/falsificar também este relatório de controlo de qualidade como indicado nos art.ºs 10º a 11º, sem nada dizer aos dois técnicos (compare-se no que se refere ao PA do Município de Condeixa do ponto 1 do relatório original constante do 8º e-mail com o emitido pela Autoridade de Gestão do PRODER e constante do 9º e-mail anexo ao e-mail de 16 de Abril de 2014 abaixo).
19º
O exponente, foi proibido de prestar apoio aos GAL – nem sequer falar com eles – como sempre foi sua função e obrigação contratual.
20º
Chegou a um ponto que nem sequer podia responder às questões que lhe eram colocadas por estes.
21º
Sendo que antes podia responder, sempre com conhecimento da Dra. Sílvia Diogo, sem necessidade de qualquer correcção.
22º
De tal modo que se viu privado de dar as respostas solicitadas pois que estas passavam pela Dra. Sílvia que não dava qualquer resposta.
23º
Desde modo, a Dra. Sílvia bloqueava ela própria as respostas mas deixava entender propositadamente que quem não cumpria esse dever próprio das suas atribuições era o exponente.
24º
Acresce que os seus relatórios de controlo de qualidade eram alterados/falsificados de forma a satisfazerem interesses não transparentes, tudo por meio de uma estratégia que fazia recair a responsabilidade pelas irregularidades cometidas sobre o exponente.
25º
Foi por esta razão que o exponente veio a comunicar à Dra. Sílvia Diogo, em 05/02/2014, o seu total desagrado com esta situação completamente inadmissível, fazendo-lhe notar que o tempo de impunidade desta tinha acabado, que estava farto das suas contínuas faltas de educação e respeito, e que não queria ver o seu nome envolvido em golpadasna atribuição de fundos públicos, pois que ela:
- Nunca perdeu uma oportunidade de o inferiorizar dentro do Proder – com bocas, e outras atitudes, nomeadamente para ver se este não fazia muito barulho com a sua remuneração (facto constante dos art.ºs 5º a 6º);
- Que o proibiu de falar com os GAL, mesmo que desse modo o PRODER deixasse de dar resposta;
- Que o retirou de todas as visitas aos GAL;
- Que lhe dá os controlos para fazer, mas depois vai ela combinar as coisas com os GAL;
- E se o CQ não sair como ela quer, independentemente do definido (mesmo pela Gestora), vai e altera os relatórios deixando lá o seu nome;
- Que, como não sabe fazer, manda-o fazer, para depois ser ela a enviar só com o nome dela;
- E depois, não contente, pelas costas do exponente, diz cobras e lagartos deste…
(10º e-mail anexo ao e-mail de 16 de Abril de 2014 abaixo).
26º
Procurava, assim, o exponente que fosse posta ordem na situação, devendo a Dra. Sílvia Diogo respeitar os seus técnicos e a sua funcionalidade ou, se bem-intencionada, proceder disciplinarmente – o que, mostrando-se impossível de outro modo, daria ao exponente oportunidade de documentar as suas intenções de zelo e diligência na função que lhe era cometida.
27º
O certo é que a Dra. Sílvia Diogo, alterava os relatórios de controlo de qualidade do exponente mas ficava-se pela sombra quanto ao seu vínculo a tais alterações que nunca formalizou de forma escrita.
28º
A Dra. Sílvia Diogo nunca reagiu às imputações que o exponente lhe dirigiu, sendo, portanto, o seu silêncio revelador de conformação com as mesmas o indiciador da razão que lhe assiste.
29º
É claro que o exponente aceitaria retificações pertinentes, ou instruções técnicas ou substanciais por forma a aperfeiçoar o seu trabalho, mas o que não poderia suportar era o vexame de sistematicamente declinar a sua produção em termos de causar assédio ao seu posto de trabalho.
30º
Significa tudo isto que quem praticava irregularidades era a Dra. Sílvia mas que procedia de modo a podê-las imputar ao exponente na hipótese de serem detetadas.
31º
Mas vejamos mais um caso:
A Dra. Sílvia Diogo, no fim do programa PRODER, queria desconsiderar completamente o exponente pelo exercício das suas funções, considerando-se ela autora de tudo sem, contudo, ter competência técnica para a sua execução, como seja o caso do controlo de qualidade (em sede de visita ao GAL) aos PA apresentados ao GAL PROBASTO, e para os quais não havia grande interesse por parte da Autoridade de Gestão em que estes passassem em controlo de qualidade, ao contrário dos PA de outros GAL.
32º
Deste modo, a Dra. Sílvia optou pela não conformidade com os normativos em vigor do PA apresentado pela Liga Portuguesa de Criadores e Proprietários de Cavalos de Corrida a esse GAL.
33º
Como represália pelo facto do exponente ter indicado ao GAL quais os elementos que teriam de ser apresentados para esse PA demonstrar que cumpria os normativos em vigor (vide 11º e-mail e 12º e-mail anexos ao e-mail de 16 de Abril de 2014 abaixo), bem como pelo facto do exponente não ter dado o PA 165 do Município de Pombal apresentado ao GAL Terras de Sicó, como cumprindo as condições de elegibilidade em vigor, como era interesse da Autoridade de Gestão do PRODER, veio a Dra. Sílvia Diogo colocar em causa o parecer emitido pelo exponente e o seu colega António Morais relativamente a um outro PA apresentado ao GAL PROBASTO – PA 020000908397 “Casa Abrigo e Centro de BTT de Mondim de Basto” – junto do gestor-adjunto Rui Martinho (e-mail de 02/04/2014 que deu origem ao e-mail de 16 de Abril de 2014 abaixo).
34º
Esqueceu-se a Dra. Sílvia Diogo que, cerca de 6 meses antes, tinha validado previamente o relatório de controlo de qualidade onde constava o referido parecer, tal como o exponente lhe fez notar no seu e-mail abaixo de 08/04/2014.
35º
Apesar dos esclarecimentos apresentados, em 08/04/2014, pelo exponente relativamente ao PA “Casa Abrigo e Centro de BTT de Mondim de Basto”, a Dra. Sílvia Diogo e o Eng. Rui Rafael foram, sem dar conhecimento ao exponente (portanto, às escondidas), junto do GAL PROBASTO, reverificar se não haveria alguma irregularidade no parecer do exponente e do seu colega António Morais.
36º
Porém, apesar de terem começado por dizer junto do GAL PROBASTO que o referido PA não tinha enquadramento, após confirmarem tudo, acabaram por se ver obrigados a confirmar o parecer anteriormente emitido pelo exponente e seu colega.
37º
O exponente está convencido que, se tivesse havido algum erro seu ou do seu colega que, como é natural, sempre poderia haver em apreciações do enquadramento dos PA nos objetivos dos normativos em vigor, o facto da Dra. Sílvia Diogo ter validado previamente o referido parecer seria relevado – pois era essa a sua premissa para somente colocar “Revisto por: Sílvia Diogo” nos relatórios que alterava/falsificava deixando lá os nomes dos técnicos que os tinham realizado originalmente –, e o exponente seria imediatamente punido, ou mesmo obrigado a dar como conforme com os normativos em vigor, mesmo sem o estar, o tal PA 165 do Município de Pombal apresentado ao GAL Terras de Sicó, como era interesse da Autoridade de Gestão do PRODER.
38º
Para que não lhe fossem alterados/falsificados os seus relatórios, a 13/03/2014, o exponente enviou o seu relatório referente ao 2º controlo de qualidade sobre os PA apresentados ao GAL DESTEQUE em pdf, para que obtivesse validação/despacho da Dra. Sílvia Diogo, conforme espaço colocado no final do mesmo para o efeito (vide 13º e-mail anexo ao e-mail de 16 de Abril de 2014 abaixo).
39º
Mas não obtêm qualquer resposta ou despacho por parte da Dra. Sílvia Diogo, não sabendo o exponente se foi realizado um novo relatório ou não, e se foi, se o mesmo contém o nome do exponente como seu autor, sem este saber o seu teor – isto é, se não existe um novo tipo de falsificação, mais elaborada do que as atrás demonstradas.
40º
Pois não foi dado qualquer conhecimento ao exponente de ter sido enviado qualquer relatório de controlo de qualidade ao GAL DESTEQUE, tal como, posteriormente, nunca mais foi dado conhecimento ao exponente da realização de qualquer outro controlo de qualidade ou procedimento de supervisão a qualquer GAL.
41º
Relativamente aos PA apresentados ao GAL DESTEQUE objeto do referido 2º controlo de qualidade, o exponente simplesmente tomou conhecimento posteriormente, através do sistema de informação do IFAP, que os PA cujo o seu relatório preconizava a não contratação apareciam agora nas listagens de PA para contratação do IFAP.
42º
Desde a data indicada no art.º 38º, nunca mais o exponente exerceu a sua função contratual de proceder ao controlo de qualidade sobre os PA apresentados aos GAL.
43º
Assim, com propósito não revelado, mas manifesto, o seu trabalho na Autoridade de Gestão do PRODER foi-lhe sendo retirado quase na totalidade, ao ponto de se resumir ao registo e envio dos elementos solicitados pelo Controlo do IFAP à Autoridade de Gestão do PRODER, e mesmo este estava-lhe limitado à mera comunicação de que os elementos solicitados já tinham sido carregados no Sistema de Informação do IFAP – já não podia responder às questões colocadas pelos técnicos do IFAP como sempre fizera.
44º
É que tal podia revelar ao Organismo Pagador (IFAP) as irregularidades que se estavam a passar dentro da Autoridade de Gestão do PRODER, nomeadamente na verificação do cumprimento do normativos em vigor para a atribuição de cofinanciamentos no âmbito do FEADER.
45º
Assim, já podia a Autoridade de Gestão do PRODER protelar a falta de resposta aos pedidos do Organismo Pagador (IFAP) ou simplesmente dar uma resposta evasiva. Veja-se, a título de exemplo, o e-mail da Dra. Sílvia Diogo de 30/06/2014 para o IFAP, onde manda estes anularem os seus relatórios de não conformidade para, assim, tais não conformidades não ficarem registadas (14º documento que se anexa).
46º
Os atos praticados sobre o exponente – que este considera ostensivamente persecutórios - visam não só limitar-lhe a sua atuação e esvazia-lo das suas atribuições como ainda impedir que se saiba das diversas irregularidades existentes nos sistemas de gestão do PRODER dentro da Autoridade de Gestão do PRODER.
47º
Veja-se meramente a título de exemplo o e-mail de 30/09/2014 do Eng. António Moita Brites (do IFAP) para o Eng. Rui Rafael e Dra. Sílvia Diogo, onde o primeiro começa por dizer que constatou-se a ocorrência de situações que lhes suscitam dúvidas quanto ao enquadramento das operações abrangidas pelo protocolo de cooperação interterritorial para produção de energias renováveis, assim como da efetiva elegibilidade das despesas associadas aos respetivos pedidos de apoio/pagamento (15º documento que se junta).
48º
E foi no ambiente persecutório acima descrito e com os referidos atropelos à sua atividade e competência profissional que o exponente, já desesperado, em 16 de Abril de 2014, deu conhecimento detalhadamente e de forma acutilante à Gestora do PRODER e aos dois Gestores adjuntos do que se estava a passar e que acima apontou, tendo-lhes mesmo solicitado a sua intervenção e ajuda (vide e-mail de 16 de Abril de 2014 abaixo).
49º
Mas a gestão do PRODER nada disse, nem nada fez para alterar a situação irregular e ilícita existente, nem relativamente às condições em que o exponente é obrigado a desempenhar as suas funções nem relativamente às irregularidades apontadas nos procedimentos de verificação das condições de elegibilidade dos PA cofinanciados pelo FEADER.
50º
Aceitou simplesmente que continuassem a ocorrer as irregularidades apontadas nos sistemas de gestão do PRODER.
51º
Para, passados mais de seis meses, no passado dia 22/10/2014, com fundamento no cumprimento de um ato administrativo inexistente, vir invocar a caducidade do contrato de trabalho do técnico que apontou as irregularidades atrás descritas.
52º
É a forma como a Gestão do PRODER compensa quem contribui para a regularidade, equidade e transparência dos sistemas de gestão da atribuição de cofinanciamento com dinheiros públicos.
53º
Enquanto permite que quem pratica as irregularidades, nomeadamente através da clara falsificação de relatórios de controlo sobre a atribuição de cofinanciamentos com dinheiros públicos, continue a exercer funções, servindo e favorecendo os seus interesses particulares e/ou outros não revelados.
54º
Note-se ainda a inverosímil caducidade do contrato de trabalho invocado, no meio de tantos trabalhadores nas mesmas condições – com contrato de trabalho a termo pelo prazo de duração do mandato da Autoridade de Gestão do PRODER –, somente é invocada a caducidade do contrato de trabalho do técnico que apontou à Gestão do PRODER as diversas irregularidades nos sistemas de gestão do PRODER que se tem vindo a apontar.
55º
A Sra. Gestora do PRODER, disse pessoalmente ao exponente que poderia já não se apresentar ao serviço no dia 27/10/2014.
56º
Exatamente na data em que se iniciará a auditoria do tribunal de Contas Europeu ao sistema de gestão do PRODER no âmbito da DAS2014, e que chegarão à Autoridade de Gestão do PRODER os auditores da comissão.
57º
Informação de que o exponente só teve conhecimento por parte de um GAL, pois agora tudo lhe é escondido e retirado.
58º
Muito embora a equipa de auditoria e controlo da Autoridade de Gestão do PRODER se encontre desde Fevereiro/2014 reduzida ao exponente e ao colega Adelino Bernardo – uma vez que o colega António Morais, também pelas razões apontadas pelo exponente, voltou às suas funções na Inspecção do Ministério da Agricultura e do Mar.
59º
É tal a falta de recursos na equipa de auditoria e controlo da Autoridade de Gestão do PRODER – por opção desta, dado o referido no art.º 53º – que para o pedido de perícia da polícia judiciária sobre a alegada aprovação de PA apresentados ao GAL Terras do Baixo Guadiana por parte de elementos e/ou empresas relacionadas com a direcção ou equipa técnica do GAL, teve de ser indicado o Eng. Rui Rafael coordenador do subprograma 3 em vez de alguém da auditória e controlo do PRODER.
60º
Enquanto em todas as auditorias dos anos anteriores o exponente não só participou na sua preparação (reuniões preparatórias com os GAL, recolha dos elementos solicitados, etc.) como ainda acompanhava as mesmas, agora tal tarefa foi-lhe retirada para ser atribuída à estagiária Cláudia Veiga.
61º
Presume o exponente que tal urgência em afasta-lo da referida auditória se deve ao facto de irem ser apresentados relatórios alterados/falsificados aos senhores auditores, ou aquelas falsificações que atrás se indicaram – com o exponente e/ou o seu colega António Morais como seus autores e que já não estão no PRODER para o negarem e se defenderem –, ou outros relatórios de controlos de qualidade também alterados que já não são os mesmos que foram na altura enviados oficialmente com o conhecimento do exponente.
62º
O certo é que existe uma grande preocupação por parte da Autoridade de gestão do PRODER em afastar o exponente desta auditoria.
63º
Mais, tendo sido comunicada a alegada caducidade do contrato de trabalho do exponente dia 22/10/2014 com efeitos previsíveis para dia 31/10/2014, e já no dia 23/10/2014 de manhã, estando ainda, portanto, o exponente ao serviço, estava a conta do mesmo cancelada para que este não possa ter acesso ao Sistema de Informação do PRODER (vide 14º e-mail que se junta) e, assim, demonstrar as irregularidades que tem vindo a apontar e apontou à gestão do PRODER há mais de seis meses.
64º
Valeu ao exponente ter enviado cópia do e-mail que enviou à Gestão do PRODER para o seu e-mail particular, pois caso contrário é mais que certo que esta negaria qualquer conhecimento das irregularidades no sistema de gestão do PRODER que lhe foram apontadas e que agora se volta a apontar.
65º
Fica, assim, bom de ver que a intenção que move a Gestão do PRODER nada tem a ver com a caducidade do contrato que alega.
66º
Os factos acima descritos, perturbadores e constrangedores do exponente, humilhantes, degradantes, hostis e discriminatórios são suscetíveis de integrara o conceito de assédio do art.º 29º do Código do Trabalho e conferem ao exponente o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
67º
A denúncia do contrato feita pessoalmente e com fundamento no cumprimento de um ato administrativo inexistente, constitui ato nulo e de nenhum efeito jurídico independentemente da declaração de nulidade (artigos 133º e 134ºdo CPA).
Deve, pois o exponente ser mantido no seu posto de trabalho sem as apontadas perturbações por parte de Senhora Gestora do PRODER, sob pena de ser instaurado o competente procedimento judicial para o efeito de manutenção do posto de trabalho e ressarcimento de todas as indemnizações que se mostrem devidas por danos patrimoniais e não patrimoniais.
JUNTA: procuração.
O ADVOGADO,
e-mail de 16 de Abril de 2014 abaixo