top of page

A Justiça é cega, mas tanto...

  • contraarede
  • 7 de out. de 2015
  • 9 min de leitura

Paulo Manuel Carreiro Gonçalves (Autor), em 03/12/2014, apresenta no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo que, em 22/10/2014 pelo Ofício 220/2014 e em clara violação da alínea f) do nº 4 e do nº 6 do art. 83º do Decreto-Lei nº 137/2014 de 12/09 e do nº 4 do Despacho nº 13279-E do Ministério da Agricultura e do Mar de 31/10/2014, lhe vedou, de um universo de vários trabalhadores nas mesmas condições contratuais, unicamente a si, a transição para a nova entidade pública de Gestão do programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) - Processo Cautelar n.º 2848/14.0BELSB – U.O. 1.

Como facilmente se vê, tal singularidade ficou-se a dever ao facto do Autor ter denunciado 6 meses antes a prática de diversos actos de falsificação de documentos para favorecimento ilícito de diversas candidaturas aos fundos comunitários para a agricultura que não teve qualquer acção correctiva por parte da Autoridade de Gestão do PRODER.

Em 30/01/2015, apresenta no mesmo Tribunal acção de impugnação da validade do acto administrativo na qual pede a declaração da respectiva nulidade bem como a respectiva anulação na forma da acção administrativa especial cumulada com um pedido de condenação do PRODER (actual PDR 2020) à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos do Autor por aquele acto administrativo ofendido e com um pedido de indemnização – Acção Principal.

Em 31/03/2015 o Autor é notificado da contestação à Acção Cautelar por parte do Ministério da Agricultura e do Mar, em que:

  1. O Ministério da Agricultura tenta iludir o Tribunal, fazendo crer que a transição do Autor para o secretariado técnico do PDR 2020 dependia de condições que só vieram a ser estabelecidas posteriormente a ter sido comunicada a caducidade do contrato de trabalho do Autor, isto é dependia das condições estabelecidas no despacho n.º 13279-E/2014, de 31 de Outubro, da Senhora Ministra da Agricultura e do Mar (n.º 8 a 10 da contestação).

  2. Com efeito, a alegada caducidade do contrato de trabalho do Autor foi-lhe comunicada em 22/10/2014 pelo Ofício OFC/220/2014, e o referido despacho n.º 13279-E/2014 só veio a ser emitido em 31/10/2014 para produzir efeitos depois da saída do Autor, em 01/11/2014.

  3. Isto é, a caducidade do contrato de trabalho do Autor – e, consequente, a sua impossibilidade de transitar para o secretariado técnico do PDR 2020 – foi-lhe comunicada pela Gestora do PRODER quando, nos termos do nº 6 do art. 83º do Decreto-Lei nº 137/2014 de 12/9, quem tinha competência para fixar os recursos humanos necessários a transitar do PRODER para o PDR 2020 eram os membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do mar (por despacho publicado na 2ª série do Diário da República) e não a Gestora do PRODER, bem como antes da Sra. Ministra determinar, pelo seu Despacho nº 13279-E de 31/10/2014, que nessa data passavam todos os recursos humanos, independentemente da modalidade de vínculo, para o PDR 2020 (n.º 4 do citado despacho) para, posteriormente, com base numa avaliação conjugada dos perfis dos colaboradores do secretariado técnico do PRODER e dos perfis dos postos de trabalho do secretariado técnico do PDR 2020 a realizar pela Gestora do PDR 2020 (e não do PRODER) esses recursos humanos poderem celebrar contrato com a nova estritura de missão PDR 2020 (n.º 5 do citado despacho). .

  4. Mais, o Ministério da Agricultura veio então alegar ainda que essa avaliação – que impossibilitou a transição do Autor para o secretariado técnico do PDR 2020 e que levou à comunicação de 22/11/2014 da caducidade do contrato de trabalho deste – coube à Gestora do PDR 2020 (n.º 11 da contestação), quando esta só veio a assumir o cargo pelo despacho n.º 13279-F/2014, também de 31 de Outubro, da Senhora Ministra da Agricultura e do Mar, posteriormente à data de saída do Autor.

  5. O Ministério da Agricultura, na sua tentativa de iludir o julgador, no n.º 4 da Contestação, indica que “o n.º 3 do art. 83.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de Setembro, extinguiu as autoridades de gestão dos Programas Operacionais temáticos e regionais do continente do período de programação 2007-2013, entre os quais se contava a Autoridade de Gestão do PRODER”, mas omite propositadamente que o n.º 6 do mesmo artigo determina que tal só produz efeitos mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do mar, publicado na 2ª série do Diário da República, que fixa, designadamente, para cada PO e PDR, a data de extinção, as condições particulares a observar na transferência de competências e os recursos humanos a transitar.

  6. Para mais à frente (nos n.ºs 25 a 27 da Contestação) alegar que não existe uma relação de hierarquia entre a Autoridade de Gestão e a Ministra da Agricultura.

  7. Chegando ao ponto de defender que o objetivo do mencionado Despacho – despacho n.º 13279-E/2014, de 31 de Outubro, da Senhora Ministra da Agricultura e do Mar – ao referir-se à transição de recursos humanos foi a fixação de orientações no sentido de agilizar a entrada em funcionamento do PDR 2020 (n.º 27 da Contestação).

  8. Contudo, tal alegação do Ministério da Agricultura é completamente falsa, uma vez que nos termos do nº. 4 do art. 30º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de Setembro: 4 - A autoridade de Gestão do PDR 2020 é designada e responde perante o membro do Governo responsável pela área da agricultura.

  9. Tal como a autoridade de gestão do PRODER, nos termos do nº. 3 do art. 12º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, respondia perante o órgão de coordenação estratégica interministerial, através do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que preside àquele órgão como ministro coordenador dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural.

  10. Ora, estando nós num Estado de Direito e sendo o próprio Ministério da Agricultura e do Mar a apresentar a referida contestação em nome da Ré, só se entende que se diga que o despacho da respectiva ministra em cumprimento de um decreto-lei é uma mera orientação por total desespero de causa.

Perante tal contestação, que introduz uma ficção nunca antes alegada pelo Ministério da Agricultura, baseada em meras alegações sem qualquer prova apresentada, o Autor, em 21/04/2015, requer ao Tribunal que ordene ao Ministério da Agricultura para apresentar prova dos factos que veio alegar.

E é aqui que começa a mais espantosa novela alguma vez vista num Estado de Direito, em que o poder governativo, alegando que tal requerimento constitui um articulado suplementar, pede para que o mesmo seja desentranhado do processo e assim se furta à apresentação da prova requerida. Pedido a que o Tribunal de imediato anuiu…

  1. Conforme é bom de ver, o requerimento apresentado pelo Autor a 21/04/2015 não constitui um articulado suplementar como o Ministério da Agricultura quer fazer crer e, consequentemente se diz no douto despacho da Sra. Dra. Juíza, mas simplesmente um requerimento a dar conhecimento à presente providência cautelar do facto (novo para o processo àquela data) da Senhora Ministra da Agricultura e do Mar, por despacho de 12/01/2015, ter ordenado a abertura de inquérito para apuramento das irregularidades denunciadas pelo Autor e indicadas na Petição Inicial (n.ºs 37 a 52 do referido requerimento), bem como solicitar a prova dos factos novos, e nunca antes invocados por nenhuma das partes, alegados pelo Ministério da Agricultura na contestação por este apresentada.

  2. Com efeito, pelo ofício de 19/02/2015, apresentado no requerimento de 21/04/2015, a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) comunica ao Autor o início do referido inquérito que visa apurar as irregularidades nos processos de atribuição de subsídios públicos PRODER denunciadas pelo Autor a 16/04/2014, conforme este indica no n.ºs 10 e 46 a 51 da p.i. da providência cautelar, constituindo, portanto, a documentação junta com os n.ºs 37 a 52 do referido requerimento prova do alegado na p.i..

  3. Tendo na contestação, o Ministério da Agricultura alegado os seguintes factos nunca antes invocados: A transição dos recursos humanos afetos ao secretariado técnico do PRODER para o secretariado técnico do PDR 2020 dependia de uma avaliação conjugada dos perfis dos colaboradores do secretariado técnico do PRODER e dos perfis dos postos de trabalho do secretariado técnico do PDR 2020, conforme determinado no despacho n.º 13279-E/2014, de 31 de Outubro, da Senhora Ministra da Agricultura e do Mar, que produziu efeitos a 01/11/2014 (n.º 8 a 10 da contestação); Essa avaliação coube à Gestora do PDR 2020 (n.º 11 da contestação), somente nomeada a 1/11/2014 pelo despacho n.º 13279-F/2014, de 31 de Outubro, da Senhora Ministra da Agricultura e do Mar; E que dessa avaliação resultou que o respetivo perfil do Autor não se adequava ao perfil de nenhum dos novos postos de trabalho, pelo que nunca poderia constar da lista de trabalhadores a transitar (n.º 37 da contestação).

  4. Note-se que a Ré nem se quer apresenta a avaliação que diz ter realizado ao perfil do Autor ou qualquer documento que dê, antes de 22/10/2014 – data da comunicação da caducidade de unicamente o contrato de trabalho do Autor de um universo de muitos trabalhadores nas mesmas condições –, competência à Engª. Patrícia Cotrim para realizar a referida avaliação.

  5. O Autor, perante tais novas alegações – para não dizer desculpas –, viu-se obrigado, através do requerimento de 21/04/2015 que apresentou, a demonstrar a impossibilidade do PRODER ter realizado qualquer “avaliação conjugada” antes de 22/10/2014 e simplesmente requereu que o Ministério da Agricultura apresentasse prova de ter realizado tal avaliação, bem como do enquadramento em que a fez (n.ºs 23, 24, 25 e 43 do Requerimento de 21/04/2015).

  6. Na certeza que, produzir contraprova é um direito que assiste ao Autor, tal como é dever da contraparte colaborar para o apuramento da verdade dos factos.

  7. Mais, se fosse verdade o alegado pelo Ministério da Agricultura na Contestação que apresentou, teria esta todo o interesse em apresentar as provas requeridas.

  8. Contudo, como o Ministério da Agricultura faltou descaradamente à verdade e, consequentemente, não tem qualquer prova das suas alegações em sede de contestação, perante o requerimento de prova de 21/04/2015, em desespero, pede o desentranhamento do referido Requerimento.

  9. Ao que o Tribunal anuiu de imediato através do douto despacho de 12/06/2015.

  10. Em 26/05/2015, na sequência de novos factos que vêm ao conhecimento do Autor, este reitera o pedido constante do Requerimento de 21/04/2014

:… a bem do interesse público e do cumprimento da Lei requer-se que, pela aceitação por parte da Ré em sede de contestação dos factos atrás indicados e a não entrega por parte da Ré dos documentos requeridos no requerimento anterior do Autor, bem como pela prova agora presentada, os factos alegados na p.i. sejam dados como provados, por falta de oposição da Ré, ao abrigo do nº1 do art. 118º do CPTA e, consequentemente:

  • Além de ser suspensa a eficácia do acto administrativo judicando e o Autor adicionado à lista nominativa homologada pela Senhora Ministra da Agricultura e do Mar – tal como constam todos os seus colegas nos termos do despacho n.º 13279-E/2014, de 31 de Outubro, da Senhora Ministra da Agricultura e do Mar, isto é, independentemente de qualquer caducidade dos diversos contratos de trabalho e de acordo com a avaliação genérica realizada da globalidade dos recursos humanos que integravam o secretariado técnico da autoridade de gestão do PRODER (e da qual o Autor não foi objecto, pois devido à denúncia que fez em 16/04/2014 já tinha sido afastado através do acto administrativo judicando);

  • A condenação exemplar da Ré como litigante de má-fé por litigar, como se viu, unicamente com o objectivo de encobrir: as infrações criminais praticadas nos processos de atribuição de subsídios públicos PRODER denunciadas pelo Autor, seus executores, cúmplices e mandantes;

  • E a comunicação ao Ministério Público, mais concretamente ao processo 7892/14.4 TDLSB, a correr na 4ª Secção do DIAP, e a comunicação ao processo de inquérito a correr na IGAMAOT, da aceitação por parte da Ré dos factos alegados nos n.ºs 7 a 14 e 45 a 57 da p.i., bem como dos respectivos documentos juntos, e agora dados como provados na presente Ação Cautelar, a fim dos respetivos processos terem o urgente impulso processual que um Estado de Direito exige e, fazer-se assim Justiça;

  • Bem como, a junção ao processo cautelar em curso dos factos supervenientes alegados neste articulado e respectiva prova, na medida em que a respectiva apreciação tenha influência directa na apreciação do mérito da causa, designadamente na prova do prejuízo irreparável do Autor.

Não podendo o Tribunal dar como provado o alegado pelo Ministério da Agricultura na Contestação apresentada, vê-se este sem outra alternativa que não seja dar razão ao Autor e condenar o Ministério da Agricultura como litigante de má-fé.

Ora, tal significaria que altos dirigentes do Ministério da Agricultura seriam implicados num esquema de favorecimento ilícito de determinadas candidaturas aos fundos comunitários para a Agricultura…

Assim, tal como Paulo Rangel nos indica na Universidade de verão do PSD de 2015, a bem do clientelismo, o Tribunal mantém a referida providência cautelar, entrada em 03/12/2014, sem decisão.

Contudo, á cautela, não vá inadvertidamente ser dado como provado qualquer alegação do Ministério da Agricultura em sede de Contestação sem esta ter apresentado qualquer prova do que alega, o Autor em 29/06/2015 apresenta recurso da douta decisão de 12/06/2015.


 
 
 

Comentarios


   Ficou esclarecido? 

bottom of page