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CONTRA A REDE "do favorecimento e corrupção"
Blog de Denúncia
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Como é bom de ver, nos termos da Comunicação da Gestora do PRODER de 21/03/2013, “sempre que não seja expressamente referido no Parecer da Segurança Social a desnecessidade de celebração de acordo de cooperação ou a disponibilidade orçamental para celebrar o mesmo, o projecto não reúne, naturalmente, as condições para ser financiado pelo PRODER e não pode ser aprovado”.
Ora, como se pode verificar por ambos os relatórios anexos ao e-mail de 12/12/2013 (relatório original e relatório alterado/falsificado que foi enviado ao GAL) , o Parecer da Seg. Social apresentado pela Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Vide não refere a desnecessidade de celebração de acordo de cooperação, referindo pelo contrário que “o ISS, I.P. não pode garantir a existência de disponibilidade orçamental para a celebração de novos acordos e/ou revisão de acordos de cooperação existentes”, pelo que nos termos da comunicação da Gestora do PRODER referida no parágrafo anterior “o projecto não reúne, naturalmente, as condições para ser financiado pelo PRODER e não pode ser aprovado”, excepto se após pedido à Gestora – acompanhado de parecer técnico do GAL –, esta assim o autorizar com caracter excepcional, conforme o relatório original preconizava.
Contudo, esse relatório original elaborado pelo denunciante foi alterado/falsificado para que posteriormente o referido PA (e outros nas mesmas condições do GAL ADER-AL) pudesse ser aprovado e contratado, contrariando assim, como bem se vê, o definido na comunicação da Gestora de 21/03/2013 de que não podia ser aprovado, e sem que a Gestora desse a sua autorização expressa com caracter excepcional, como sempre até à data tinha sido exigido a todos os outros GAL para PA nas mesmas condições – incluindo pela própria Dra. Sílvia Diogo, vide, e-mail desta para o GAL PRO-RAIA de 14/10/2013, onde a própria indica a necessidade do GAL ter em conta, a Comunicação da Sra. Gestora do PRODER de 21/03/2013, e caso o PA possua as condições de aprovação, a fundamentação para que a mesma autorize excecionalmente a aprovação do PA sem que os contratos de cooperação existentes sejam revistos, bem como no e-mail de 09/10/2013 da Dra. Sílvia Diogo para o GAL ADERE, onde no relatório de controlo anexo elaborado pelo denúnciante e o seu colega António Morais e revisto por Sílvia Diogo é preconizado no ponto 1 do relatório o mesmo procedimento para o PA 8670. Mais, posteriormente o GAL PRO-RAIA, pelo seu e-mail de 22/01/2014, questiona "se é mantido... o entendimento de verificação de sustentabilidade sem acordos de cooperação" - se se mantinha o definido na comunicação da Gestora de 21/03/2013 -, mas como as vantagens indevidas eram só para dar a alguns... não se deu resposta ao GAL PRO-RAIA, continuando este a cumprir a comunicação da Gestora enquanto os promotores que apresentavam as suas candidaturas ao GAL ADER-AL não necessitavam!
Ou seja, com tal acto, a Dra. Sílvia Diogo, conjuntamente com o Eng. Rui Rafael ao que tudo indica, exige que os promotores que apresentaram os seus PA nas mesmas condições ao GAL PRO-RAIA (e outros) tenham uma análise com parecer favorável devidamente fundamentado por parte do GAL sobre a substituição das receitas provenientes dos acordos de cooperação e autorização excecional por parte da Gestora do PRODER, enquanto que para os mesmos casos quando apresentados ao GAL ADER-AL (ou a outros GAL a quem também foram dadas as mesmas vantagens indevidas que uma auditoria revelará) bastava apresentar por exemplo uma lista de espera sem qualquer validação, para seguirem para contratação sem sequer passar pela Gestora – fazendo assim neste último caso “letra morta” da referida comunicação da Gestora do PRODER.
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