Favorecimento ilícito de candidaturas ao PRODER utilizado para promoção de candidata do CDS-PP por P
- contraarede
- 9 de nov. de 2015
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Nos termos da comunicação da Gestora do PRODER de 31/03/2013, os projectos candidatados ao abrigo da Acção 3.2.2 do PRODER que “não seja expressamente referido no Parecer da Segurança Social a desnecessidade de celebração de acordo de cooperação ou a disponibilidade orçamental para celebrar o mesmo, o projecto não reúne, naturalmente, as condições para ser financiado pelo PRODER e não pode ser aprovado”.
Nesses termos, essas candidaturas poderiam ser aprovadas, após pedido com caracter excepcional à Gestora do PRODER e autorização desta, com base no parecer de técnico analista em que este confirma que a candidatura apresenta as receitas privadas que substituam as receitas provenientes dos acordos de cooperação e, assim, que a operação cumpra a condição de acesso de apresentar sustentabilidade económico-financeira adequada para o período de três anos após o seu termo. Assim, o Controlo de Qualidade do PRODER às análises das candidaturas passou a exigir os referidos pedidos de autorização à Gestora do PRODER, como se pode ver, a título de exemplo, pela apreciação sobre o PA 8670 no ponto 1 do relatório de visita à ADERES revisto pela Chefe do Controlo do PRODER Sílvia Diogo).
No caso dos projectos candidatados ao abrigo da Acção 3.2.2 do PRODER, apresentados ao GAL ADER-AL, cuja coordenadora, Isabel Picão de Abreu com interesses políticos na região e que viria a ser candidata pelo CDS-PP por Portalegre, a referida exigência já não era para aplicar, uma vez que se levantava uma questão “superior” ao tratamento equitativo das candidaturas e da legalidade.
Mais altos valores se levantando – a promoção da campanha para as legislativas de Isabel Picão de Abreu –, vem a Chefe de Auditoria e Controlo do PRODER Sílvia Diogo em apoio da referida campanha eleitoral, alterar/falsificar o relatório de controlo de qualidade elaborado pelos seus técnicos sobre as candidaturas no âmbito da Acção 3.2.2 do PRODER, apresentadas ao GAL de Isabel Picão de Abreu, para que estas candidaturas fossem posteriormente aprovados sem cumprirem o definido na comunicação da Gestora de 21/03/2013 e sem sequer passar por esta. Ou seja, no caso em apreço da Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Vide em que a Segurança Social não refere a desnecessidade de celebração de acordo de cooperação, referindo pelo contrário que “o ISS, I.P. não pode garantir a existência de disponibilidade orçamental para a celebração de novos acordos e/ou revisão de acordos de cooperação existentes”, pelo que nos termos da comunicação da Gestora do PRODER “o projecto não reúne, naturalmente, as condições para ser financiado pelo PRODER e não pode ser aprovado”, excepto se após pedido à Gestora – acompanhado de parecer técnico do GAL –, esta assim o autorizar com caracter excepcional, conforme o relatório original preconizava, a Chefe de Auditoria e Controlo do PRODER falsifica o relatório elaborado pelo seus técnicos para que o mesmo passe a preconizar que bastaria apresentar por exemplo uma lista de espera (sem qualquer validação), para que a referida candidatura seguisse para contratação e sem necessitar passar pela Gestora – fazendo assim “letra morta” da referida comunicação da Gestora do PRODER.
Tudo, conforme se pode constatar pelo e-mail de 12/12/2013 para a referida Chefe de Auditoria e Controlo do PRODER, com o conhecimento dos Gestores Adjuntos do PRODER Rui Martinho e Rita Barradas e do Coordenador do Subprograma 3 (onde se insere a Acção 3.2.2) do PRODER, Rui Rafael. E-mail esse que embora questione a falta de enquadramento legal para a vantagem indevida dada à candidatura apresentada pela Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Vide ao GAL de Isabel Picão de Abreu, não mereceu qualquer resposta por parte de nenhum dos seus receptores até hoje – será que estavam todos em conluio?
Contudo, relativamente a outras candidaturas nas mesmas condições apresentadas a outros GAL, mas cujos membros não tinham quaisquer ligações políticas, já a Dra. Sílvia Diogo exige que as mesmas cumpram rigorosamente as exigências constantes da comunicação da Gestora do PRODER de 31/03/2013, como se poderá verificar pelo e-mail desta para o GAL PRO-RAIA de 14/10/2013, onde a própria indica a necessidade do GAL ter em conta, a Comunicação da Sra. Gestora do PRODER de 21/03/2013 e caso o PA possua as condições de aprovação, a fundamentação para que a mesma autorize excepcionalmente a aprovação do PA sem que os contratos de cooperação existentes sejam revistos.
Em 22/01/2014 o GAL PRO-RAIA, sabendo em principio das vantagens indevidas que estariam a ser dadas às candidaturas apresentadas ao GAL ADER-AL, questiona “qual o ponto da situação em relação aos PA da Acção 3.2.2 , procurando indagar se é mantida a suspensão de verbas da Segurança Social e o entendimento de verificação de sustentabilidade sem acordos de cooperação”… Embora tal e-mail tivesse sido enviado para a Dra. Sílvia Diogo de imediato, como era exigido por esta e indicado na denúncia interna de 16/04/2014, o mesmo não teve direito a qualquer resposta!
Não sendo conhecidas quaisquer ligações do GAL PRO-RAIA ao CDS-PP as candidaturas apresentadas aquele GAL não tinham direito a qualquer favorecimento ilícito como tiveram as candidaturas apresentadas pela ADER-AL.
Enfim, dois pesos dois tratamentos diferentes…
Note-se que, conforme noticiado pelo jornal Expresso de 27/02/2016, também o actual Ministro da Agricultura Dr. Luís Capoulas Santos considerou que os fundos comunitários PRODER foram utilizados para promover a campanha eleitoral do governo anterior, ao alegar que a sua antecessora esgotou num ano (mais concretamente desde o princípio do ano de 2015 a Setembro antes das eleições de Outubro) os milhões de verbas da UE para cinco anos e até excedeu as verbas em 296 milhões de euros, ao manter em aberto as candidaturas ao Programa, situação que, segundo o mesmo jornal, a antecessora do Ministro Assunção Cristas admite (mas só para 200 milhões) referindo que Passos Coelho e M. Luís Albuquerque sabiam. Sendo assim bom de ver que a única diferença entre a referida notícia do Expresso e o presente post é que este foi mais longe e demonstra que, no PRODER, a má gestão não se limitava a comprometer verbas para lá das dotações orçamentais, também se atribuíam conscientemente e ilicitamente subsídios públicos a quem não cumpria as condições de acesso aos mesmos para assim se promover as candidaturas pessoais por determinados partidos políticos às legislativas que se aproximavam, ao mesmo tempo que se satisfaziam determinados interesses não revelados.
Toda a factualidade relativa a este caso, entre outros casos, foi denunciada ao DIAP. Tendo o Ministério Público registado essa denúncia, conforme se pode ver no ponto “1 – Da Notícia do Crime” do despacho de arquivamento da 9ª Secção do DIAP (páginas 1 e 2), nos seguintes termos: “Os presentes autos tiveram origem em denúncia… contra Sílvia Diogo, Maria Gabriela Ventura, Rui Manuel Martinho, Ana Rita Barradas da Costa e Patrícia Maria Cotrim…
O denunciante expõe que…
Sílvia Diogo, no âmbito dos trabalhos de supervisão do Grupo de Acção Local (GAL), procedeu a alterações aos relatórios elaborados pelo denunciante e seu subalterno, substituindo propostas de parecer desfavorável por favorável e considerando verificados requisitos legais que, na realidade, não se verificavam. Para além disso, convidou algumas entidades a apresentar novos documentos, em substituição dos apresentados, fora dos prazos legais, de molde a que fossem supridas insuficiências que, de outro modo, inviabilizariam a atribuição do subsídio.
Os factos explanados, no que concerne aos Pedidos de Apoio n.º 241 (Grupo Nabeiro), Pedido de Apoio n.º 212 (Santa Casa de Misericórdia de Castelo de Vide), Pedido de Apoio n.º 141 (Município de Condeixa), entre outros, ocorridos desde Dezembro de 2013, foram transmitidos pelo denunciante aos seus superiores hierárquicos, que nada fizeram quanto a isso, por também estarem, no seu entendimento comprometidos com a situação.
Em suma: o denunciante entende que Sílvia Diogo e todos os seus superiores hierárquicos agiram de molde a beneficiar várias entidades no âmbito das suas funções, tendo para o efeito, alterado os relatórios efectuados por si.
A factualidade descrita desta forma é susceptível de indiciar a eventual prática de crimes de corrupção activa e passiva, previstos e punidos pelos artigos 374.º e 373.º, respectivamente, participação económica em negócio, previsto e punido pelo art.º 377.º e/ou de abuso de poder, previsto e punido pelo art. 382.º, todos do Código Penal”.
Não obstante, após recepção de um «relatório» da Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) do próprio Ministério da Agricultura, cujas circunstâncias em que chegaram ao Ministério Público antes das inquirições, quer do denunciante quer dos denunciados, se desconhece, o Ministério Público abandona a factualidade denunciada e passa a pronunciar-se somente na palavra dos denunciados, segundo o mesmo como sendo um “depoimento linear e credível”.
Sabe-se agora que tal relatório advém de, 9 meses depois do Técnico Paulo Gonçalves ter denunciado aos dirigentes máximos do PRODER (v. denúncia interna de 16/04/2014) os ilícitos denunciados ao DIAP, que nada fizeram como refere a “1 – Da Notícia do Crime” do Ministério Público – incumprindo assim nas suas obrigações legais estabelecido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) e no “Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas” – e do Técnico ter feito inúmeras exposições do caso, desde aos Grupos Parlamentares a diversas Instituições de prevenção, fiscalização e supervisão do combate à corrupção e fraude (Tribunal de Contas Português, Conselho de Prevenção da Corrupção, etc.), bem como depois desses dirigentes máximos do PRODER que nada fizeram relativamente à denúncia interna terem afastado o Técnico Paulo Gonçalves do exercício das suas funções, acabando por o atacarem no seu ganha-pão, deixando-o sem quaisquer meios de subsistência – e de forma ilícita (em clara violação do nº 6 do art. 83º do Decreto-Lei nº 137/2014 de 12/9 e do n.º 4 do Despacho nº 23279-E de 31/10/2014 do Ministério da Agricultura e do Mar) –, veio a Senhora Ministra da Agricultura e do Mar, Dra. Assunção Cristas, em 12/01/2015, ao invés de dar cumprimento ao estipulado na LGTFP em caso de denúncia a determinar que a IGAMAOT dê início a inquérito para apuramento dos factos denunciados pelo Requerente a 16/04/2014 que, na verdade, serviu somente para os denunciados silenciarem as vozes que se levantavam acerca do caso e continuar o incumprimento das obrigações legais determinadas na LGTFP por parte do Ministério da Agricultura, à data.
Note-se que, conforme nos é indicado ao longo do despacho de arquivamento da 9ª Secção do DIAP, a IGAMAOT constituiu os próprios denunciados como testemunhas da sua própria inocência e foram os próprios denunciados conjuntamente com o “Ministério da Agricultura”, à data, a determinar sobre que matéria incidiria o Inquérito e os seus depoimentos, omitindo e substituindo assim a matéria de facto indicada na denúncia por uma outra (não constante da denúncia ao DIAP) onde não existisse qualquer ilícito e omitindo toda e qualquer referência a factos denunciados que envolvessem os denunciados que participaram na Gestão do PRODER (Eng.ª Patrícia Cotrim, Dra. Gabriela Ventura ou Engº.s Rita Barradas e Rui Martinho), chegando ao ponto de até a denunciada Dra. Sílvia Diogo ter passado a testemunha da sua própria inocência, deixando assim de haver qualquer denunciado
Assim, é na sequência do envio do referido «relatório» por parte do Ministério da Agricultura, à data, que o Ministério Público, ao invés de ir apurar como era sua obrigação se:
A denunciada Sílvia Diogo quis, com o seu poder de sindicar o referido relatório, atribuir um subsídio à Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Vide ao qual esta não tinha direito?
Existia um normativo em vigor para este tipo de subsídios que a denunciada Sílvia Diogo não deu cumprimento no caso do pedido da Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Vide e de todos os pedidos nas mesmas condições apresentados ao GAL ADER-AL?
Teve a denunciada Sílvia Diogo dualidade de critérios beneficiando assim ilegitimamente esta candidatura em detrimento de outras que tiveram de cumprir o referido normativo?
Foi assim a Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Vide beneficiada ilegitimamente com a atribuição de um subsídio sem cumprir as condições para a sua atribuição?
A Gestão do PRODER à data (também denunciados) foi participante dos factos atrás descritos?
Tendo em conta:
O facto de que existia um normativo que exigia que todos os Pedidos de Apoio (PA) em que, “não fosse expressamente referido no Parecer da Segurança Social a desnecessidade de celebração de acordo de cooperação ou a disponibilidade orçamental para celebrar o mesmo” só poderiam ser aprovados após pedido à Gestora do PRODER e aprovação desta com caracter excepcional, vê-se, não só pela própria existência do normativo/comunicação a todos os GAL (anexo ao doc. 1 com a denúncia), mas também porquanto a própria denunciada, em resposta às questões de um outro GAL (PRO-RAIA), escreveu (vide Doc. 1 que se junta):
"O GAL deverá ter em conta, a Comunicação da Sra. Gestora do PRODER de 21/03/2013, e caso o PA possua as condições de aprovação, a fundamentação para que a mesma autorize excecionalmente a aprovação do PA sem que os contratos de cooperação existentes sejam revistos (para a inclusão do acréscimo de utentes motivado pelo aumento da capacidade), ou melhor dizendo, a demonstração que a IPSS em apreço irá ter novas receitas com a realização do investimento proposto que lhes permitem cobrir os gostos da utilização do aumento da capacidade do LAR, substituindo assim as receitas provenientes da referida revisão dos acordos de cooperação existentes., nomeadamente através da apresentação de listas de espera de utentes dispostos a utilizar a valência a desenvolver sem a comparticipação da Seg. Social".
No mesmo sentido, a própria denunciada Sílvia Diogo escreveu ainda num outro relatório que também alterou – e como tal, esta fez constar do mesmo “revisto por: Sílvia Diogo” conforme a própria confessa e nos é dito na página 11 do despacho de arquivamento –, relativamente a outras candidaturas análogas, por exemplo, relativamente aos Pedidos de Apoio (PA) apresentados a um outro GAL (ADERES), o seguinte (vide Doc. 2 que se junta):
"Quanto ao PA 8670 e todos os PA apresentados à Acção 3.2.2 cujas operações sejam o desenvolvimento de respostas sociais que para a sua sustentabilidade seja necessária a revisão dos acordos de cooperação existentes, recomenda-se que, nos termos da Comunicação da Sra. Gestora do PRODER de 21/03/2013, os pareceres sejam alterados para desfavoráveis ou verificado junto dos respectivos promotores da existência de receitas de exploração alternativas à revisão dos acordos de cooperação existentes e após análise do cumprimento da presente condição de acesso com essas receitas alternativas, pedido à Sra. Gestora para que esta aprove, com caracter excepcional, esses PA".
Sendo de notar que, segundo nos é dito pelo mesmo despacho de arquivamento, a denunciada Sílvia Diogo alega que tais alterações aos relatórios “” enquanto os restantes depoentes alegam que tais alterações se prendiam com “correções de erros no âmbito das funções de supervisão de Sílvia Diogo” – alegados erros que ninguém concretiza quais são.
Vendo-se assim que a denunciada Sílvia Diogo tem dois critérios:
Para os pedidos apresentados ao potencial eleitorado de Isabel Picão nas últimas legislativas (ao GAL ADER-AL), a denunciada Sílvia Diogo “clarifica a ideia” ou “corrige o erro no âmbito das suas funções de supervisão” para que conste que “não é necessário pedido à Gestora do PRODER e aprovação desta com caracter excepcional, basta estarem asseguradas receitas que visem substituir as receitas provenientes dos acordos com a Segurança Social através, por exemplo, da apresentação de uma mera “Lista de espera””;
Para os restantes pedidos apresentados fora desse potencial eleitorado de Isabel Picão (a outros GAL), já clarifica a ideia contrária e corrige para que conste que o “subsídio só poderá ser concedido após fundamentação do técnico analista e após pedido à Gestora do PRODER e aprovação desta com caracter excepcional”, isto é, para que se cumpra o referido normativo.
Note-se que perante tamanha arbitrariedade, entre pedidos semelhantes ao mesmo subsídio público PRODER, o Técnico Paulo Gonçalves em 12/12/2013 solicita à denunciada Sílvia Diogo, com o conhecimento da Gestão do PRODER à data (também denunciados) e do Coordenador do respectivo Subprograma do PRODER, Rui Rafael, que aquela lhe “envie a comunicação da Sra. Gestora que altera as suas anteriores instruções de 21/03/2013” (E-mail/Doc. 1 junto com a denúncia). Contudo, uma vez que o referido e-mail questionava a falta de enquadramento legal para a vantagem indevida atribuída à candidatura apresentada pela Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Vide ao GAL de Isabel Picão, o mesmo não mereceu qualquer resposta por parte de nenhum dos seus receptores até hoje, incluindo Gestão do PRODER à data (também denunciados).
Pelo silêncio dos receptores do e-mail anterior, é certo que, posteriormente, Isabel Picão enviou às escondidas do Assistente – que era quem estava a realizar o respectivo controlo às análises da ADER-AL – a referida “Lista de espera” suficiente segundo o seu (errado) «parecer» para ser atribuído o subsídio público, e que a denunciada Sílvia Diogo sem mais análise e «off record» concluiu favoravelmente pela imediata atribuição do subsídio à Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Vide.
Ficando assim bom de ver que foram atribuídos ilegalmente subsídios públicos PRODER à Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Vide e a todos os pedidos análogos apresentados ao GAL ADER-AL e sendo o facto denunciado de tal maneira evidente que não há como o deturpar ou ignorar que só restou ao Ministério Público passar-lhe ao lado. Assim, convenientemente para os denunciados, o mesmo está totalmente omisso do despacho de arquivamento da 9ª Secção do DIAP e quanto a este caso denunciado o Ministério Público nada diz, conforme prescrevia o «relatório» da IGAMAOT.
A denegação de justiça é tal que, em substituição do devido pronunciamento sobre o caso denunciado, o Ministério Público afirma na página 16 do despacho de arquivamento “repare-se, outrossim, que a presente queixa surge como uma espécie de retaliação do denunciante por ter sido afastado das suas funções no fim do contrato de trabalho” omitindo que os documentos 8 e documento 10 que instruem a denúncia no DIAP são prova bastante que o denunciante denunciou os ilícitos em apreço seis meses antes da data em que lhe foi comunicado o término do seu contrato, conforme indicou (de 21º a 38º) na sua denúncia ao DIAP, que termina dizendo “Fica, assim, bom de ver que a intenção que move a Eng.ª Patrícia Cotrim nada tem a ver com a caducidade do contrato que alega, mas unicamente encobrir os factos acima denunciados e outros que se venham a apurar em sede de investigação” – denunciada essa Patrícia Cotrim e factos denunciados que ficaram totalmente omissos do despacho de arquivamento do Ministério Público. Chega ao ponto de invocar inocuamente que: “foi apontado por todas as testemunhas (incluindo os denunciados que passaram a testemunhas) que Paulo Gonçalves potencia a criação de conflitos em seio laboral, situação que se veio a verificar a partir de meados de 2013”, exactamente a data a partir da qual Paulo Gonçalves se começou a insurgir contra os factos que vem denunciando, uma vez que como se viu os conflitos estão devidamente documentados juntamente com a denúncia.
Com efeito, é bem sabendo que o Ministério Público ia omitir que o Técnico Paulo Gonçalves tinha denunciado os mesmos factos em apreço em 16/04/2014 a todos os dirigentes máximos do PRODER à data (Dra. Gabriela Ventura e Engº.s Rita Barradas e Rui Martinho) que o próprio denunciado tem a lata de afirmar que “nunca constatou que Sílvia Diogo atropelasse os procedimentos concernentes à sua área de actividade”, quando na verdade começou a ter conhecimento deste facto denunciado em 12/12/2013 (Doc. 1 que instrui a denúncia) e, posteriormente, em 16/04/2014 através do documento n.º 8 que também instrui a denúncia, sem nunca dizer nada nem proceder conforme era sua obrigação legal e dever funcional previsto na LGTFP.
É engraçado como o denunciado Rui Martinho teve a necessidade de alegar que “Sílvia Diogo sempre pautou o seu trabalho por princípios de honestidade e correcção” mas estranhamente já não viu necessidade de explicar ou fazer qualquer comentário relativamente ao facto de ter recebido a denúncia interna indicada no artigo anterior e não ter procedido conforme era sua obrigação legal e dever funcional. Matéria que consta da denúncia, mas espantosamente, e muito convenientemente para os denunciados, também nem o Ministério Público nem o IGAMAOT se pronunciaram sobre esse facto denunciado.
Como é obvio, relativamente “à criação de conflitos em seio laboral”, se no seio de uma associação criminosa estiver um elemento que defenda o cumprimento da lei e a transparência da gestão dos dinheiros (no caso, dinheiros públicos), esse elemento será sempre considerado pelos restantes como conflituoso. Aliás, os referidos conflitos potenciados pelo Técnico Paulo Gonçalves estão bem visíveis pelas provas documentais que instruem a denúncia, pelo que como se pode observar é um conflito documentado e não uma palavra vã como a lançada para o ar pelo IGAMAOT.
O que é de estranhar (ou não, dado o «relatório» da IGAMAOT) que o Ministério Público, não ter chamado Isabel Picão para depor em sede de inquérito e, assim, se conhecer o que esta diria relativamente a este facto denunciado da Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Vide, quando confrontada com as respectivas provas documentais apresentadas pelo Assistente, uma vez que Isabel Picão também recebeu a Comunicação da Sra. Gestora do PRODER de 21/03/2013 constante do anexo 1 ao Doc. 1. Ou que não se tenha chamado a depor o Coordenador do respectivo Subprograma do PRODER, Eng. Rui Rafael, para se conhecer qual a sua posição relativamente à matéria de facto e ao que as provas documentais demonstram.
Note-se que, a defesa apresentada pelo IGAMAOT ou denunciados – pois não se distingue qualquer diferença – relativamente aos benefícios ilegítimos atribuídos por Sílvia Diogo em sede de análise aos diversos Pedidos de Apoio sobre os quais os denunciados se quiseram pronunciar, assenta no argumento que no fim “se manteve o parecer de não conformidade” e, portanto, não chegou a ser atribuído o subsídio. Ora, neste caso denunciado, a realidade é diferente pois essa argumentação já não é possível, uma vez que o subsídio foi efectivamente atribuído à Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Vide sem que esta tivesse direito a ele como se acabou de ver. Razões pelas quais, nem o Ministério Público nem o IGAMAOT se pronunciam sobre este caso denunciado.
Por último, resta somente referir que, os actos e omissões da Gestora Patrícia Cotrim, toda a Gestão anterior do PRODER (todos denunciados) e as respectivas violações dos seus deveres funcionais e legais, perante as comunicações do Técnico Paulo Gonçalves constantes dos documentos 1, 8 e 10 que instruem a denúncia são prova bastante de como todos os restantes denunciados foram coniventes com os ilícitos criminais praticados pela denunciada Sílvia Diogo. Se é que não foram os seus mandantes.
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